Processo 0005909-05.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005909-05.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0005909-05.2026.8.17.8201 AUTOR(A): WOLFRAN MARINHO WANDERLEY, JOSEFA DA SILVA WANDERLEY RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual buscam os autores, WOLFRAN MARINHO WANDERLEY e JOSEFA DA SILVA WANDERLEY, a reparação pelos danos morais que alegam ter sofrido em virtude de conduta adotada pela ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., quando do desembarque de voo por ela operado. Aduzem, em síntese, que o autor WOLFRAN MARINHO WANDERLEY, em razão de condição cardíaca recente, necessitava de auxílio especial para locomoção, com disponibilização de cadeira de rodas e apoio no desembarque, mas teria recebido atendimento inadequado, inclusive com cadeira incompatível com seu biotipo, situação que teria desencadeado mal-estar, atendimento médico aeroportuário e intenso abalo emocional também à autora JOSEFA DA SILVA WANDERLEY. A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, inépcia por ausência de comprovante de residência válido, irregularidade de representação processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a assistência cadastrada foi do tipo WCHR, isto é, cadeira de rodas para longas distâncias, e não para passageiro totalmente impossibilitado de caminhar; alegou, ainda, que prestou assistência ao passageiro, conduzindo-o ao posto médico, e que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável. Houve réplica e juntada de atestados. Realizada audiência, a tentativa de acordo resotu infrutífera. É o relatório. Decido. De início, rejeito as preliminares. A impugnação à gratuidade não impede o julgamento de mérito, notadamente porque, no microssistema dos Juizados Especiais, não há recolhimento inicial de custas em primeiro grau, ressalvadas as hipóteses legais. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa. O acesso ao Judiciário não se condiciona, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegação de inépcia por ausência de comprovante de residência válido igualmente não merece acolhida, pois não se verifica prejuízo ao contraditório, à competência ou à adequada formação da relação processual. Rejeito, ainda, a preliminar de irregularidade de representação processual, pois eventual vício formal de mandato, quando existente, deve ser oportunamente sanado, não se justificando extinção automática do feito, especialmente diante dos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas. Por fim, a impugnação ao valor da causa se confunde, no caso, com o próprio exame do montante indenizatório pretendido, razão pela qual será apreciada no mérito. Passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, bastando a demonstração da falha, do dano e do nexo causal. No transporte de passageiros, há dever de segurança e assistência, reforçado, no caso de passageiro com…

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