Processo 0005909-58.2011.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005909-58.2011.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n° 0005909-58.2011.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA EXECUTADO: FERNANDA DE FATIMA ALMEIDA RUIZ, LUIZ VILMAR FROTA LIMA FAISTAUER, AMAZON DEALER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ajuizou a presente execução fiscal em 16 de junho de 2011, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo ao exercício de 2008. Realizadas diligências iniciais, procedeu-se à tentativa de constrição patrimonial mediante sistema BacenJud em 2013, restando infrutífera. Em 2016, determinou-se o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, seguindo-se novas tentativas de citação e localização de bens, igualmente sem êxito. Em 17 de abril de 2025, o sócio Luiz Vilmar apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentada na prolongada paralisação processual e na ausência de localização de bens penhoráveis desde 2013. O Município impugnou a exceção, sustentando a inexistência de prescrição, a ausência de decisão formal de suspensão do feito e a continuidade de diligências ao longo do trâmite processual. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar o cabimento da exceção de pré-executividade para veiculação da matéria suscitada. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, dispensando dilação probatória quando os elementos necessários à sua verificação encontram-se documentados nos autos. Assim, admite-se o processamento da exceção nos moldes propostos, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito da exceção, qual seja, a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece o regime jurídico da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, prevendo que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 566), consolidou entendimento segundo o qual a suspensão do feito e o início do prazo prescricional operam-se automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial formal, desde que evidenciada a ausência de bens penhoráveis. No caso concreto, verifica-se que em 2013 restou comprovada, mediante tentativa de constrição pelo sistema BacenJud, a inexistência de ativos financeiros passíveis de penhora. Em 2016, procedeu-se ao redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada, medida que, por si só, não possui o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, consoante orientação consolidada na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que apenas define os requisitos para o redirecionamento, sem lhe conferir efeito interruptivo automático. Desde o redirecionamento até o presente momento, transcorreram aproximadamente nove anos sem que se alcançasse a citação válida dos corresponsáveis ou a localização de patrimônio capaz de garantir a execução. As diligências realizadas, embora formalmente presentes nos autos, revelaram-se sistematicamente infrutíferas, não logrando êxito em identificar bens…

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