Processo 0005909-70.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005909-70.2026.8.27.2722/TO AUTOR : SIMONE FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIMONE FERREIRA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Narra a parte requerente, em síntese, que é segurada da requerida e, após um sinistro com seu veículo (Toyota Hilux), a seguradora teria se recusado indevidamente a cobrir a integralidade dos reparos com peças originais, conforme previsto na apólice. Alega que a recusa parcial da cobertura lhe causou prejuízos materiais e morais. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida seja obrigada a realizar a imediata e integral substituição de todas as peças avariadas por peças novas e originais, conforme orçamento da concessionária, no valor de R$ 19.731,79, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Relato sucinto. Decido. Inicialmente, recebo à inicial. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a inexistência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo. Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão deduzida em caráter liminar não ostenta os requisitos para o seu deferimento. O pedido de tutela antecipada, nos moldes em que foi formulado, confunde-se integralmente com o mérito da demanda , qual seja, a própria condenação da seguradora a cumprir o contrato e realizar os reparos. A concessão de tal medida, neste momento processual e em sede de cognição sumária, esgotaria por completo o objeto da obrigação de fazer, configurando uma antecipação do próprio provimento final, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente sem a instauração do contraditório. A análise sobre a extensão da cobertura securitária, a legitimidade da recusa da seguradora e a obrigação de reparar o veículo com peças originais são o próprio cerne da controvérsia, demandando dilação probatória e uma análise aprofundada do contrato e das provas, o que é incompatível com o juízo de cognição superficial. Neste contexto: EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. REQUISITOS ART. 300, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o magistrado por não vislumbrar a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência da tutela cautelar antecedente, indeferiu o…
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