Processo 0005909-88.2019.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005909-88.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MARY LEE DOS SANTOS e outros RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de ação condenatória de repetição de indébito ajuizada em face de Mary Lee dos Santos e Mireia Rose dos Santos, mantendo a sentença que condenou as requeridas à restituição de R$ 3.141,01, correspondente ao valor comprovadamente depositado após o óbito da beneficiária, em 29-08-2014. O embargante sustentou omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que haveria prova de múltiplos créditos indevidos, movimentações bancárias posteriores ao óbito, confissão tácita das rés, presunção de continuidade dos pagamentos e responsabilidade das demandadas pela não comunicação do falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar a prova dos autos; e (II) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração judicial dos extratos bancários e ampliar a condenação restitutória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reabrir o exame do mérito ou promover nova valoração da prova. O acórdão embargado delimita expressamente a controvérsia e afirma que os extratos bancários comprovam apenas dois depósitos relevantes para a demanda, ambos no valor de R$ 3.141,01, realizados em 28-07-2014 e 29-08-2014. O julgado reconhece que o depósito de 28-07-2014 é legítimo por ter sido realizado antes do óbito da beneficiária, ocorrido em 30-07-2014, e que somente o depósito de 29-08-2014 configura pagamento indevido passível de restituição. O acórdão afasta a ampliação da condenação porque o autor não comprova documentalmente a existência de outros pagamentos indevidos após o óbito, nos termos do ônus probatório que lhe incumbe. A alegação de existência de dois créditos distintos em 29-08-2014 não altera a razão de decidir, pois o total de R$ 3.141,01 já foi reconhecido como indevido e restituível. Saques, transferências e uso de cartão após o óbito podem indicar movimentação da conta, mas não substituem a prova segura do ingresso de novos créditos previdenciários indevidos. A invocação de má-fé das rés, de ausência de comunicação do óbito e de lesão ao erário não dispensa a demonstração objetiva do valor efetivamente pago indevidamente. A ausência de impugnação específica das rés não supre a falta de prova documental mínima acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. O julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos, planilhas e dispositivos…
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