Processo 0005910-89.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0005910-89.2025.8.27.2722/TO AUTOR : GENIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) SENTENÇA I - Relatório Genivaldo Cordeiro dos Santos , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento por Preterição cumulada com Cobrança em face do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGPREV), igualmente qualificados, aduzindo, em apertada síntese, que é Policial Militar da reserva e que teve reconhecido, por meio de decisão judicial definitiva, seu direito ao reenquadramento funcional retroativo ao posto de 1º Tenente QOM, a contar de 21 de abril de 2010. Sustenta que o referido reenquadramento decorreu do julgamento da ação ordinária anterior de número 0005563-32.2020.8.27.2722, que determinou a retificação de suas promoções pretéritas decorrentes da aplicação inadequada da Lei Estadual nº 1.161 de 2000, cuja implementação se operou administrativamente no ano de 2023, por meio do Ato nº 215-RET. Com fundamento no advento dessa retificação de sua antiguidade funcional como 1º Tenente QOM, o autor assevera que passou a fazer jus ao ressarcimento por preterição em relação às promoções subsequentes ocorridas na corporação militar. Argumenta que preenchia os requisitos para figurar nos atos promocionais ao posto de Capitão QOM no ano de 2014 e ao posto de Major QOM no ano de 2019, apontando paradigmas funcionais que, embora mais modernos na escala hierárquica, foram promovidos naquelas oportunidades. Requer, portanto, a condenação dos requeridos à retificação de sua ficha funcional, com sua promoção retroativa a Capitão QOM a partir de 15 de novembro de 2014, ao posto de Major QOM a partir de 21 de abril de 2019, e, por conseguinte, a retificação de seu ato de passagem para a reserva remunerada no posto de Tenente-Coronel QOM, a contar de 28 de outubro de 2020, com o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Este juízo deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em favor do autor, determinando a regular intimação do interessado. O autor efetuou tempestivamente a juntada e a comprovação de pagamento sistemático das parcelas acordadas, restando plenamente demonstrada a regularidade tributária no curso do procedimento. Devidamente citados, o Estado do Tocantins e o IGPREV apresentaram contestação tempestiva e em conjunto, arguindo preliminares e defesas de mérito substanciais. Sustentaram os réus, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão visa reformar atos de promoção datados de 2014 e 2019, enquanto a presente demanda judicial fora proposta somente no ano de 2025, superando em muito o prazo quinquenal legalmente estipulado. No tocante aos pressupostos processuais, alegaram óbice intransponível decorrente da coisa julgada material e da preclusão temporal, uma vez que o autor pretende ampliar os efeitos de decisão transitada em julgado, utilizando-se de nova ação para debater matéria que deveria ter sido discutida no bojo do processo cognitivo anterior. No mérito propriamente dito, defenderam a ausência de direito subjetivo à ascensão automática, salientando que as promoções exigem o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, inclusive curso de carreira obrigatório que o autor não possui, e registrando que o autor foi promovido a Capitão em 2020 sob o critério de tempo…
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