Processo 0005910-94.2017.8.11.0045

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005910-94.2017.8.11.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0005910-94.2017.8.11.0045 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LEANDRO MUSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CECILIA NOBRE TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PLINIO FRANCISCO BERGAMASCHI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEFERSON MAZIERO (EMBARGADO), JEFFERSON MAZIERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ALANDARC DA ROSA DANTAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais se discutia excesso de execução decorrente da conversão de obrigação de entrega de 15.000 sacas de soja em execução por quantia certa. O embargante sustenta contradição no julgado quanto ao reconhecimento da preclusão temporal acerca dos critérios de atualização do débito, dos juros de mora e da base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo efeitos infringentes para reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a preclusão temporal sobre matérias relativas aos critérios de cálculo da execução; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir tema já apreciado e decidido no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de argumentos já examinados. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e detalhada todas as teses suscitadas pelo recorrente, especialmente quanto à ocorrência de preclusão temporal sobre os critérios de atualização do débito e da verba honorária fixados na decisão de conversão da obrigação. 5. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão que converteu a obrigação de entrega de coisa em quantia certa consolidou a definitividade dos parâmetros fixados para atualização monetária, incidência de juros e cálculo dos honorários advocatícios. 6. A adequação dos embargos à execução como meio processual para alegação de excesso de execução não afasta a incidência da preclusão quanto às matérias já decididas em pronunciamento judicial não impugnado oportunamente. 7. O embargante pretende rediscutir critérios de cálculo anteriormente definidos, utilizando os embargos declaratórios como…

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