Processo 0005911-07.2011.8.11.0040
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 0005911-07.2011.8.11.0040. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: SIDNEI BORGES DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de manifestação visando o prosseguimento de atos expropriatórios em sede de cumprimento de sentença, em que a parte exequente requer a lavratura de auto de adjudicação e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para viabilizar o registro da propriedade do imóvel de matrícula nº 23.586, superando óbices decorrentes de indisponibilidades de terceiros, além de pugnar pela penhora via sistema SISBAJUD (ID 228996194 e ID 220951833). Decido. Verificado que a pretensão da parte exequente quanto à formalização da adjudicação merece acolhimento. A controvérsia sobre a avaliação do bem e a quitação do débito foi fulminada pela preclusão, uma vez que a manifestação dos executados (ID 196282901) é extemporânea, tendo o prazo para impugnação decorrido em 10/03/2025, enquanto o protocolo ocorreu apenas em 03/06/2025, conforme já delineado na decisão de ID 216910561. Quanto ao óbice registral apontado na Nota Devolutiva (ID 228996198), assiste razão à exequente ao invocar a prevalência da constrição efetuada nestes autos. A matrícula do imóvel (ID 228996197) demonstra que o arresto (R-4) e a penhora (R-8) em favor da exequente foram averbados, respectivamente, em 25/05/2012 e 20/04/2016. Tais atos são cronologicamente anteriores às indisponibilidades oriundas de outros juízos (averbadas entre 2016 e 2022), conforme já apontado na decisão de ID 216910561. Aplica-se ao caso o princípio da prioridade da penhora, estatuído no art. 797 do CPC (prior in tempore, potior in jure). Ademais, o Art. 320-G do Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial) estabelece expressamente que: "No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos". Portanto, a adjudicação, como ato de expropriação judicial, deve prevalecer sobre indisponibilidades posteriores que visam impedir a alienação voluntária pelo devedor, mas não a satisfação do crédito preferencial já vinculado ao bem. Ante o exposto, DETERMINO a imediata lavratura do Auto de Adjudicação do imóvel de matrícula nº 23.586 do CRI de Sorriso/MT, nos termos do art. 877, §1º do CPC; DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, esclarecendo que a adjudicação ora deferida prevalece sobre as indisponibilidades averbadas sob os números 10, 18, 19 e 21 da matrícula 23.586, por ser a penhora destes autos anterior aos referidos gravames, autorizando o registro da transferência dominial; EFETIVAR a penhora online via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 60 (sessenta) dias, sobre ativos financeiros dos executados até o limite de R$ 591.804,68, conforme determinado em ID 216910561. Ressalte-se que a exequente deverá providenciar a comprovação do recolhimento do ITBI perante o oficial registrador para a conclusão do registro, nos termos do art. 877, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
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