Processo 0005911-11.2026.4.05.8308

TRF5 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005911-11.2026.4.05.8308
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0005911-11.2026.4.05.8308 EMBARGANTE: M & M COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS - PE27134 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO - PE26474 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO A pessoa jurídica M & M COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, devidamente qualificada e representada, opõe Embargos à Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL (processo n.º 0801277-75.2022.4.05.8308), alegando, em suma, a impenhorabilidade dos ativos financeiros indisponibilizados pela via do sistema SISBAJUD. Pugna por oportunidade para repactuar a dívida por meio da plataforma "Regularize", disponibilizada pela embargada. Requer, liminarmente, a suspensão do curso do feito executivo, e, no mérito, provimento jurisdicional voltado à desconstituição da penhora realidade nos autos principais. Requer, subsidiariamente, concessão de prazo de 30 (trinta) dias com vistas à adesão de novo parcelamento, condicionando-se o desbloqueio à demonstração deste. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (Id. 165650091). Junta documentos. Certificada a tempestividade dos embargos opostos (Id. 165781332). É o relatório. Decido. De logo, cumpre reconhecer a tempestividade dos presentes embargos à execução fiscal, observando a orientação pretoriana no sentido de que [destaques acrescentados]: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo para a interposição de embargos à execução fiscal é a data da intimação do depósito, sendo necessária inclusive a redução a termo da penhora realizada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1198682/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018; REsp 1690521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp 1634365/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017. II - A 1ª Seção, em sede de recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (REsp. 1.112.416/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 9.9.2009). III - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.). I - Do pedido de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica e da necessidade de reforço de garantia como condição de procedibilidade dos presentes embargos A realidade que norteia o deferimento da gratuidade judiciária em favor das pessoas naturais diverge daquela que diz respeito às pessoas jurídicas, visto que, para estas, é exigida a demonstração da miserabilidade jurídica, consoante posição consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado da Súmula n.º 481, que assim dispõe: Súmula n.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, limitou-se a pessoa…

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