Processo 0005911-56.2026.4.05.8002
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005911-56.2026.4.05.8002 AUTOR: MARGARIDA CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA - AL17434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida por MARGARIDA CLAUDINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, na condição de segurada especial. A parte autora alega que sempre exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar na localidade Sítio Jussara, em Ibateguara/AL, possuindo idade superior a 55 anos e carência necessária. Informa que o benefício foi indeferido administrativamente em 25/05/2026. O INSS apresentou contestação (id 169411757 Pag.1), sustentando a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e a fragilidade dos documentos apresentados, pugnando pela improcedência do pedido. O benefício de aposentadoria por idade para o trabalhador rural encontra amparo no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e nos arts. 48, § 1º, e 143 da Lei nº 8.213/91. Os requisitos são: (a) idade mínima de 55 anos para mulheres; e (b) comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao da carência exigida (180 meses). O caso dos autos: Quanto ao requisito etário, a certidão de nascimento da autora comprova que ela nasceu em 23/08/1970 (id 165227553 Pag.1), tendo completado 55 anos em 23/08/2025, data anterior à entrada do requerimento administrativo em 14/04/2026 (id 169411758 Pag.2). Requisito atendido. Realizada audiência: A parte autora conta com 55 anos de idade. Afirmou residir no Sítio Impressa, nº S/N, bairro Rural, Ibateguara/AL, há 20 anos. Seu companheiro, SEVERINO, recebia um BPC/LOAS, segundo a autora. Alegou que ele não era agricultor porque tinha "um problema de asma". A autora disse que trabalha na agricultura, no Sítio JUSSARA, nas terras de Antônio, seu conhecido. Alegou, ainda, que planta milho, feijão, batata, macaxeira. Desloca-se caminhando por 40 minutos. Trabalha com a ajuda eventual dos filhos. Ao advogado alegou que já morou no SÍTIO LARANJEIRAS, local de nascimento de um filho. Confirmou que recebe pensão por morte decorrente do falecimento do filho, ADRIANO, empregado da Usina Serra Grande, desde 2023. Observo do CNIS que a autora recebe a pensão por morte desde 08/08/2023 (NB 230.741.544-5), id. 169411758, fl. 11. A parte autora discorreu com segurança acerca das práticas campesinas, demonstrando familiaridade com as atividades rurícolas. Inspeção judicial - a parte autora apresentou vestígios de calosidade em ambas as mãos e pele queimada de sol, típicas do trabalhador campesino, suprindo e/ou complementando as provas documentais. A testemunha confirmou com detalhes as rotinas campesinas do autor, suprindo e complementando a prova documental. No tocante ao labor rural e à carência, a legislação exige início de prova material, complementado por prova idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). No caso em apreço, o acervo probatório é consistente e aponta para o exercício do labor campesino de forma ininterrupta: a) Certidão de Nascimento da Autora indicando nascimento no Sítio Jussara, zona rural de Ibateguara/AL (id 165227553 Pag.1); b) Certidões de Nascimento dos filhos Adriano, Viviane, Yara e Felipe, nascidos entre 1995 e 2003, indicando domicílio no Sítio Laranjeiras e Sítio…
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