Processo 0005911-71.2019.8.19.0050
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Tarcisio Viana Martins em face do espólio de Cintia de Paula Campanati, representado por Alexsander Mozer da Silva, visando a transferência do veículo Captiva Sport AWD GM, ano/modelo 2009/2009, placa KRO1111, para o nome do autor. O autor alegou que adquiriu o veículo da falecida Cintia, mas não conseguiu realizar a transferência junto ao DETRAN, pois o registro permanecia em nome de Cláudio Gonçalves de Araújo, de quem Cíntia adquiriu o veículo, sendo necessária decisão judicial para viabilizar a regularização. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/17. O réu apresentou contestação, às fls. 82/86, atribuindo ao autor a responsabilidade pela transferência, e formulou reconvenção, alegando inadimplemento de parcelas do contrato de compra e venda, conforme cheques anexados. Assim, requer a) a rescisão contratual por culpa do comprador; b) a fixação da multa moratória pelo inadimplemento, no percentual de 20% do valor pago pelo veículo; c) a indenização por perdas e danos; d) a retenção do veículo em favor do Reconvinte; e) a devolução do veículo conforme acordado no contrato de compra e venda. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 87/98. O autor ofereceu réplica, fls. 105/109, afirmando que a Sra. Cintia deveria ter concluído o processo de transferência, comparecendo ao Posto de atendimento do DETRAN_RJ, ser emitido um documento em seu nome para posteriormente realizar a venda do veículo, com preenchimento de um novo documento de compra e venda de seu nome para o nome do requerente possibilitando que ele, dessa forma, se dirigisse ao Posto do DETRAN-RJ e logrado êxito em obter o documento veicular verdinho em seu nome. Quanto a reconvenção afirma que, como o próprio reconvinte informa, apenas as últimas parcelas não foram pagas, faltando o pagamento de menos de dez por cento do valor do bem, uma vez que havia grande receio em havendo a quitação integral não conseguiria realizar a transferência, permanecendo o veículo em nome de um terceiro: Claudio com recibo em nome da falecida: Cintia. Não há que se falar em rescisão contratual, uma vez que o reconvindo não se opõe ao pagamento do resíduo faltante, no entanto, deseja que seu veículo esteja regular podendo trafegar sem preocupações nas rodovias. A réplica veio acompanhada dos documentos de fls.108/109. As partes manifestaram-se às fls.121 e 125 pela produção de prova testemunhal. Às fls.153/154, decisão de saneamento e organização do processo. À fl.237, ACIJ em que as partes requereram a suspensão do processo por 30 dias. Alegações finais do autor às fls. 306/308. Manifestação do autor, acompanhada do depósito judicial de fls. 319. Alegações finais do réu às fls. 320/322. À fl.327, determinação de expedição de ofício ao Detran-RJ, cuja resposta encontra-se às fls.333/341. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pretensão autoral que objetiva a regularização e transferência de propriedade junto ao DETRAN/RJ do veículo GM Captiva Sport AWD, Ano/Modelo 2009/2009, Placa KRO-1111, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi por ele adquirido de Alexsander Mozer da Silva, com a anuência da titular dos direitos sobre o bem, a de cujus Cintia de Paula Campanati. A lide circunda a sucessão de alienações não levadas a registro administrativo pleno perante o Detran-RJ. Ficou devidamente comprovado nos autos que o…
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