Processo 0005912-44.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005912-44.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005912-44.2024.8.27.2706/TO APELANTE : ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER ALCENOR ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VIRNA GONÇALVES DOURADO VALIANTE (OAB PI024090) APELADO : JULIANA BENTO PLACIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786) ADVOGADO(A) : ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JULIANA BENTO PLACIDO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça O julgamento ficou assim ementado ( evento 13 ): Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. COBRANÇA DE INSUMO CIRÚRGICO NÃO COBERTO POR PLANO DE SAÚDE. TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Associação Piauiense de Combate ao Câncer Alcenor Almeida – APCCAA, mantenedora do Hospital São Marcos, contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de cobrança no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), relativa à utilização de insumo cirúrgico não autorizado pelo plano de saúde da autora, Juliana Bento Plácido, paciente submetida a cirurgia de urgência após acidente aéreo; também houve condenação da apelante ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de insumo cirúrgico não autorizado pelo plano de saúde da paciente; (ii) estabelecer se o termo de responsabilidade assinado por terceiro é juridicamente eficaz para fins de assunção de dívida hospitalar; (iii) determinar se houve conduta ilícita da instituição hospitalar a justificar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição hospitalar presta serviço de urgência parcialmente autorizado pela operadora de saúde, tendo utilizado insumo médico negado pelo plano e previamente aceito por familiar da paciente mediante assinatura de termo de responsabilidade. 4. O termo de responsabilidade firmado por terceiro, familiar da paciente, apresenta cláusulas claras quanto à obrigação do paciente e/ou seu representante legal de arcar com despesas não cobertas pela operadora de saúde, sem qualquer indício de vício de consentimento ou coação. 5. A relação contratual entre paciente e operadora de saúde é autônoma e não pode transferir ao hospital o ônus de negativa de cobertura, logo, legítima a cobrança ao paciente que anuíra expressamente com a utilização de material fora da cobertura. 6. Não se verifica prática abusiva ou vexatória por parte do hospital, nem tampouco prova de que os valores cobrados extrapolam a média do mercado ou configuram onerosidade excessiva, inexistindo prova de conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais. 7. A jurisprudência reconhece a validade de termo de responsabilidade assinado por terceiro em nome do paciente, especialmente em situações de urgência, e afasta a alegação genérica de estado de perigo quando ausente demonstração de dolo, coação ou engano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 9. A cobrança por insumo cirúrgico não coberto pelo plano de saúde é legítima quando há prestação efetiva do serviço e anuência expressa do…
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