Processo 0005914-89.2020.8.16.0174
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005914-89.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Samuel Ramos Almeida SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 26, III, da Lei 8.625/93, denunciou Samuel Ramos Almeida, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: No dia 25 de agosto de 2020, por volta das 23h20min, na rodovia BR 153, nº 495 - Boate do Edi, área rural, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado SAMUEL RAMOS ALMEIDA, agindo livre e consciente da ilicitude de sua conduta, com domínio final dos fatos, dolosamente, adquiriu, guardou, tinha em depósito, e expôs à venda com o objetivo de entregar a consumo e fornecer drogas a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em estabelecimento de diversão de qualquer natureza. Na ocasião, após o recebimento de várias ‘denúncias’, informando que estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes no estabelecimento chamado Boate do Edi, a equipe da polícia militar realizou abordagem no referido estabelecimento, tendo ali sido encontrado, no corredor anexo ao salão principal da boate, um invólucro quadrado embalado em plástico transparente, com substância análoga a maconha, em cima de uma cômoda, juntamente com uma faca, cadernos e dois rolos plásticos na cor transparente. O entorpecente estava dividido em uma porção prensada e mais duas porções peque nas, pesando o total 210,8 (duzentos e dez gramas e oito decigramas), a faca apreendi da continha resíduos de drogas (maconha), e os cadernos continham anotações da comercialização do entorpecente. Tal substância entorpecente “tetra-hidrocanabinol (THC)”, é causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil conforme descrição da Portaria n. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (atualizada pela Resolução RDC n. 39/2012, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), cujas precípuas substâncias responsáveis pela ação psicotrópica é o “benzilmetilecgnonina”. Depois da localização e apreensão do entorpecente o denunciado SAMUEL RAMOS ALMEIDA assumiu a propriedade da droga. Ainda, foi apreendido um aparelho celular, marca Moto G, na cor preta com a tela trincada (auto de exibição e apreensão de mov. 1.5; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.7, imagens de mov. 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6 e 33.7).” Notificado (mov. 104), o réu apresentou defesa preliminar por meio da Defensoria Pública (mov. 109). A denúncia foi recebida no dia 21.09.2022 (mov. 111). O laudo toxicológico definitivo foi juntado no mov. 142. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante o ato, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Foi decretada a revelia do réu. Em alegações finais, o…
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