Processo 0005915-34.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005915-34.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005915-34.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: TIAGO ARRAIS DE SIQUEIRA DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Tiago Arrais de Siqueira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora sustenta que sua conta profissional no Instagram (@tiago_arraes_fotografias) foi suspensa indevidamente, sem prévio aviso ou justificativa suficiente, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do perfil. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, embora os documentos acostados aos autos demonstrem, em juízo de cognição sumária, que a conta da parte autora foi efetivamente suspensa pela plataforma, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para autorizar a medida liminar postulada. Com efeito, a captura de tela apresentada limita-se a informar que a suspensão decorreu da existência de outra conta supostamente vinculada ao autor que não teria observado as regras da comunidade, sem que seja possível identificar, a partir da prova produzida nesta fase inicial, quais normas teriam sido violadas, tampouco as circunstâncias que motivaram a atuação da plataforma. Da mesma forma, não há elementos que permitam concluir, em sede de cognição sumária, que a suspensão tenha ocorrido de forma manifestamente arbitrária ou em desconformidade com os termos de uso do serviço. Embora o autor alegue utilizar o perfil como principal ferramenta para divulgação de seus serviços de fotografia, atendimento de clientes e captação de novos contratos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da ausência de maiores elementos acerca da origem da suspensão e da efetiva regularidade da conta. Cumpre observar que a determinação judicial de reativação compulsória de perfil suspenso interfere diretamente no exercício do poder de moderação e fiscalização atribuído à plataforma digital, razão pela qual sua concessão exige demonstração segura da plausibilidade jurídica da pretensão, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de ausência de justificativa ou de prejuízos decorrentes da suspensão. Além disso, a documentação acostada evidencia que o próprio sistema da plataforma disponibilizou ao autor mecanismo específico para apresentação de recurso administrativo, não havendo elementos que demonstrem, ao menos por ora, recusa definitiva da requerida em apreciar a insurgência ou comportamento que revele manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial em caráter liminar. Assim, sem prejuízo da plausibilidade das alegações deduzidas na petição inicial e da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos após a formação do contraditório, não se encontra suficientemente demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a determinação de reativação…

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