Processo 0005915-83.2024.8.26.0068
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005915-83.2024.8.26.0068/SP EXEQUENTE : ASSOCIACAO RESIDENCIAL ALPHAVILLE 2 ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP150926) EXECUTADO : MARIA DE FATIMA FERREIRA COELHO (Representado) ADVOGADO(A) : GUILHERME VILELA KECHICHIAN (OAB SP388843) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de débitos associativos. Para melhor prosseguimento do feito relembro os atos processuais: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 instaurou o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523 do CPC, em face do ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA FERREIRA COELHO , representado por Sérgio Augusto Coelho Queiroz, com base em sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 1005237-90.2020.8.26.0068. O título judicial (sentença 1.4 ) , transitado em julgado, julgou procedente a demanda para condenar o espólio réu ao pagamento das taxas associativas vencidas a partir de 16/04/2015 e das vincendas no curso do processo, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (planilha de cálculo 1.3 ). Pela decisão 14.21 , foram recebidas emendas à inicial e, considerando a revelia da parte executada na fase de conhecimento, determinou-se sua intimação, na pessoa de seu representante - considerando que a executada é o espólio de Maria de Fátima , por carta com aviso de recebimento no endereço utilizado para a citação nos autos principais, para efetuar o pagamento do débito — então atualizado para R$ 398.683,46 — no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios executivos de 10%, abrindo-se, em seguida, prazo automático de quinze dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Devidamente intimado, Sérgio apresentou impugnação ao cumprimento 22.28 , suscitando, em síntese, as seguintes teses: nulidade da ação originária por ter sido proposta contra pessoa falecida há mais de onze anos; ausência de citação válida em razão do óbito da ré; impossibilidade de transmissão das dívidas da de cujus aos herdeiros antes da conclusão do inventário; inexistência de espólio, herança ou inventário, uma vez que a falecida não teria deixado bens; substituição irregular do polo passivo, dado que o mandado de citação foi expedido sem a completa qualificação da parte; e ausência de vínculo da falecida com a associação de moradores, sustentando que o único documento assinado por ela não continha qualquer obrigação de pagamento de taxas. Pugnou pela anulação do cumprimento de sentença, pela condenação da exequente em danos morais e materiais e pela fixação de honorários sucumbenciais. A exequente apresentou impugnação 26.33 . Por decisão 29.35 , foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, consignando-se que os temas abordados pelo executado já haviam sido devidamente analisados na fase de conhecimento, com sentença transitada em julgado; que a notícia do falecimento da ré foi apresentada nos autos principais, tendo havido regular substituição do polo passivo pelo espólio , sem responsabilização pessoal de qualquer herdeiro; lembrou ainda ser incontroversa a qualidade de associada da falecida, porquanto cessionária de imóvel situado no território da exequente, com cláusula expressa de vinculação do adquirente registrada na matrícula. Destacou-se,…
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