Processo 0005916-78.2016.8.16.0019
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005916-78.2016.8.16.0019 Processo: 0005916-78.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$705.517,68 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARIMBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA LEANDRO TOCACH O exequente concordou com a declaração de incompetência superveniente deste juízo, com remessa dos autos e eventuais apensos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais (mov. 166.1). DECIDO. O art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. A competência em razão da matéria (execução fiscal) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Dessa forma, diante da alteração da competência absoluta, incide a exceção prevista no art. 43, do Código de Processo Civil, que afasta a regra da manutenção da competência prevista no momento da distribuição: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Além disso, o próprio exequente concordou com a remessa do feito para o Núcleo, inexistindo motivo para o indeferimento do pleito. Deste modo, DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito e DETERMINO a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais integrantes do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
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