Processo 0005917-08.2025.8.16.0097

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005917-08.2025.8.16.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005917-08.2025.8.16.0097   Processo:   0005917-08.2025.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$187.033,91 Autor(s):   Maria Aparecida de Freitas Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. Banco Daycoval S/A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DE FREITAS em face do BANCO C6 CONSIGNADO e outros, na qual a autora, idosa e beneficiária do INSS, sustenta ter sido vítima de estelionato. Alega que, em 23 de outubro de 2025, três indivíduos, sob o pretexto de venderem uma cabeceira de cama, teriam obtido acesso ao seu aparelho celular e, a partir disso, realizado contratações fraudulentas de empréstimos consignados e cartões de crédito consignado (RCC/RMC) em seu nome. Afirma que somente tomou conhecimento da fraude posteriormente, quando familiares perceberam descontos atípicos em seu benefício previdenciário. Segundo a inicial, teriam sido celebrados nove contratos fraudulentos, ocasionando prejuízo total de R$ 87.261,96, sendo R$ 29.771,95 já descontados e R$ 57.490,01 relativos a parcelas futuras. Juntou boletim de ocorrência, planilha de cálculos e outros documentos, pleiteando a nulidade dos contratos, a inexigibilidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada réu, além da concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos (evento 1.1/1.8). A decisão inicial recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 17.1). O BANCO DAYCOVAL apresentou contestação e alegou, inicialmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, afirmando que os contratos indicados pela autora foram celebrados em 12/11/2021, anos antes dos fatos narrados como estelionato, inexistindo nexo causal entre a suposta fraude de 2025 e tais operações. Sustentou ainda que não houve descontos efetivos no benefício da autora, mas apenas reserva de margem consignável (RMC), posteriormente liberada, o que acarretaria perda superveniente do objeto. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, realizada mediante biometria facial, geolocalização e confirmação de dados pessoais, ressaltando que não houve utilização de cartão ou liberação de valores. Impugnou o valor da causa, arguiu prescrição trienal e requereu a improcedência dos pedidos, afastando também o pleito de danos morais (evento 24.1/24.23). A CAPITAL CONSIG sustentou que a contratação de cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, precedida de autorização da margem consignável pelo próprio beneficiário no ambiente Gov.br, seguida de assinatura eletrônica, geolocalização e selfie da autora. Alegou que a autora recebeu as informações contratuais e autorizou expressamente a averbação, inexistindo vício de consentimento. Defendeu a legalidade da modalidade RCC/RMC, afastou os…

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