Processo 0005917-69.2024.8.17.8227

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005917-69.2024.8.17.8227
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005917-69.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: PEDRO AMBROZIO DA FONSECA, MARIA ABIGAIL SILVA DA FONSECA EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença lastreado em título executivo judicial constituído pela sentença de Id. 186233794, mantida em sua integralidade pelo acórdão da 2ª Turma Recursal (Id. 226128029), já transitado em julgado, que condenou a parte executada: (a) a declarar a inexistência de débito referente ao período em que o imóvel esteve locado à empresa PANIF N S DO ROSARIO LTDA; (b) a promover a transferência de titularidade da unidade consumidora, sob pena de multa a ser arbitrada em execução; (c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo ENCOGE e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do arbitramento; e (d) a proceder à religação da energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O acórdão, por sua vez, condenou a parte executada em honorários recursais de 20% sobre o valor da condenação. Em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo (Id. 226471452 e correlatos) no importe de R$ 51.877,45, nela incluindo, para além dos danos morais e da multa fixada na sentença: (i) nova multa de R$ 10.000,00, por suposto descumprimento autônomo da decisão liminar; (ii) restituição em dobro de R$ 19.689,48, relativa a alegado pagamento de débito de terceiro para viabilizar a religação; e (iii) honorários de 20% incidentes sobre a totalidade dessas verbas. A parte executada opôs embargos à execução, arguindo, em preliminar, a necessidade de garantia do juízo para o conhecimento da impugnação e, no mérito, excesso de execução, por entender que os valores executados extrapolam os limites do título judicial, com pedido subsidiário de redução da multa cominatória. A parte exequente impugnou os embargos, pugnando pelo seu não conhecimento por ausência de garantia e, no mérito, pela manutenção integral do cálculo apresentado, com aplicação de multa por litigância de má-fé à parte executada. É o relatório. Decido. Da preliminar de ausência de garantia do juízo Não prospera a arguição de que a impugnação apresentada pela parte executada não poderia ser conhecida por ausência de garantia do juízo. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelo art. 525 do CPC, prescinde de garantia prévia como condição de admissibilidade, regime diverso daquele aplicável aos embargos à execução de título extrajudicial. Rejeitar de plano a defesa apresentada, sem exame de seu conteúdo, subtrairia deste Juízo o necessário controle sobre os limites do título executivo judicial. Afasta-se, pois, a preliminar. Da alegação de impossibilidade técnica e da incidência da multa cominatória A parte executada sustenta, em suas sucessivas manifestações, que o cumprimento da obrigação de religar o fornecimento de energia teria sido obstado por causas a ela não imputáveis. Em petição de 08/01/2025 (Id. 192192008), afirmou que equipe técnica compareceu ao imóvel em 03/01/2025 e constatou "deficiência técnica no padrão" de entrada, além da ausência do…

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