Processo 0005918-83.2026.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005918-83.2026.8.17.8227 AUTOR(A): ELIVANE DA SILVA MENEZES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIVANE DA SILVA MENEZES em face de NEONERGIA PERNAMBUCO. A autora, na qualidade de locatária do imóvel descrito na exordial, sustenta a desídia da concessionária ré em proceder à ligação/reativação do fornecimento de energia elétrica, alegando que, embora o sistema aponte o status de "ligada", permanece sem o serviço essencial há mais de um mês. Pugna, liminarmente, pela determinação de ligação imediata sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, preceituado no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a convergência de dois elementos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Outrossim, o §3º do referido dispositivo legal veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese a essencialidade do serviço de energia elétrica, uma análise em sede de cognição sumária revela óbices à concessão da medida inaudita altera parte. Primeiramente, observa-se que a relação jurídica da autora com o imóvel é de natureza transitória, lastreada em contrato de locação residencial (Id. 246797872). Tal condição, por si só, demanda cautela redobrada deste juízo. A alteração do status quo da unidade consumidora, sem a prévia oitiva da concessionária, pode consolidar situações fáticas de difícil reversão, especialmente no que tange à regularização cadastral e técnica do imóvel, que possui vínculo de propriedade com terceiro não integrante da lide. Ademais, verifica-se que a parte autora não colacionou aos autos prova mínima de inexistência de débitos pretéritos vinculados à unidade consumidora ou ao seu CPF perante a concessionária. Embora a obrigação de energia elétrica possua natureza pessoal (propter personam), a ausência de esclarecimentos sobre o motivo exato da negativa administrativa — se por pendência técnica, documental ou financeira — impede a formação de um juízo de probabilidade seguro. No que tange ao perigo de irreversibilidade, assiste razão à tese de que a determinação judicial de ligação imediata, sem o devido contraditório, pode implicar na atribuição sumária de débitos a terceiros ou na impossibilidade de a concessionária exercer seu poder de cautela e coerção indireta para o recebimento de ativos, conforme autorizado pelas normas regulamentadoras da ANEEL (Resolução 1.000/2021). A concessão da medida poderia, em tese, esvaziar a eficácia de eventuais mecanismos de recuperação de crédito legítimos, caso se comprove, após a contestação, que a negativa de ligação possui lastro legal. Neste cenário, a prudência judicial recomenda a observância do contraditório diferido. A complexidade sistêmica que envolve a divergência entre o status "ligada" no aplicativo e a ausência de energia no local sugere a necessidade de esclarecimentos técnicos que somente a concessionária poderá prestar.…
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