Processo 0005919-73.2025.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005919-73.2025.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005919-73.2025.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240703158 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATEUS RABELO LUCCHESE MACHADO DE ARAÚJO, em face da HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S.A., ambos já qualificados na inicial. Alega a parte Autora que fora diagnosticado com Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID10 F603), síndrome de dependência (CID10 F192), Transtorno de Personalidade Borderline e Transtorno Afetivo Bipolar, havendo tentado suicídio ao lançar-se de viaduto, o que ocasionou inúmeras lesões. Explica que, ao comparecer em unidade da Hapvida, o médico ortopedista constatou múltiplas fraturas, as quais exigiam internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva, todavia, o Segurador negou a continuidade do tratamento sob alegação de limitação contratual ambulatorial, transferindo o paciente ao SUS. Requereu, liminarmente, internação hospitalar, realização de exames necessários, procedimentos cirúrgicos e transporte adequado para transferência do paciente. No mérito, danos morais no valor de R$ 10.000,00. Liminar deferida em Id 226842308. Contestação apresentada em Id 229935147, alegando, preliminarmente, impossibilidade de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. No mérito, exercício regular de direito, uma vez que o usuário está registrado a um plano de saúde na modalidade coletivo, com segmentação apenas ambulatorial, sem acomodação, com exclusão de qualquer tipo de cirurgias eletivas/estéticas, seja em caráter eletivo ou de urgência. Réplica em id 233322040. Eis um breve relatório. Passo a decidir. Passo a julgar as preliminares. Quanto à impugnação à justiça gratuita, destaco que, não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer a discordância, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que, nos autos, não fora feito. Em relação à inversão ao ônus da prova, destaco que, caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC, com a presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro, deve-se reconhecer a inversão, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminares rejeitadas. Passo a julgar o mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação que objetiva obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pelo autor em face da operadora de plano de saúde, em razão da negativa de cobertura assistencial após grave evento traumático decorrente de tentativa de suicídio, que resultou em múltiplas fraturas e necessidade de atendimento médico urgente, internação e avaliação especializada. Nesses termos, o cerne da questão diz respeito a legalidade ou não em negar o Plano de Saúde atendimento ao paciente. É incontestável que o Autor é segurado da empresa…

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