Processo 0005919-82.2026.8.16.0148

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0005919-82.2026.8.16.0148
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cambé
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0005919-82.2026.8.16.0148 Processo:   0005919-82.2026.8.16.0148 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:     Flagranteado(s):   PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS SUELEM MARA FERREIRA PERES Vistos, etc... Trata a hipótese do presente expediente de comunicação de prisão em flagrante de PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS e SUELEM MARA FERREIRA PERES, autuadas com incursão, em tese, no crime previsto no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006. Aferida a regularidade formal da custódia cautelar na modalidade prisão em flagrante e não se verificando nenhuma mácula que pudesse ensejar seu relaxamento - eis que atendidos os requisitos dos artigos 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal e 302 do Código de Processo Penal - afastada está a aplicação do disposto no inciso I do artigo 310 daquele codex com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/2011. Afastada está, também, a aplicação do disposto no inciso III do artigo 310 daquele diploma legal, pois como se analisará a seguir, restando presentes os requisitos e fundamentos da decretação da medida cautelar consistente na prisão preventiva, inviável o restabelecimento da liberdade às indiciadas presas em flagrante (art. 320 a contrario sensu), merecendo acolhida o requerimento Ministerial retro nesse sentido. Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. Estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal com a redação que lhe deu a Lei nº 13.964, de 24.12.2019 que “ A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Como se vê, as quatro hipóteses para a decretação da prisão preventiva permaneceram inalteradas: (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal. Entretanto, para a decretação da prisão preventiva o denominado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 24.12.2019), além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, traz mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ou seja, para a decretação da prisão preventiva é necessária a coexistência do requisito basilar do fummus comissi delicti e do fundamento do periculum libertatis. Na hipótese dos autos, forçoso concluir que coexistem ambos. A “fumaça” do cometimento de fato punível é exteriozada pela prova da existência do crime consubstanciada pelo auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória da substância entorpecente apreendida (mov. 1.18/1.20). Por outro vértice, indícios suficientes de autoria emergem principalmente do depoimento das testemunhas da prisão em flagrante, bem como do interrogatório das indiciadas. Como restou consignado no HC nº 550.830-BA-STJ, Relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, julgado em 20.02.2020, “Embora a nova redação do referido dispositivo…

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