Processo 0005921-66.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005921-66.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cristina Azevedo
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0005921-66.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: NIVIA SUELI SANTANA CABRAL IMPETRADO: JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae42bf proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por NIVIA SUELI SANTANA CABRAL contra ato dito ilegal atribuído à Exma. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, Dra. Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, praticado nos autos da reclamação trabalhista subjacente. A Impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória de Id 88c4754, sustentando, em síntese, que: Detém estabilidade provisória pré-aposentadoria com fulcro na cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários;Encontrava-se acometida de graves patologias ocupacionais no momento de seu desligamento, fazendo jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91;O ato demissional violou direito líquido e certo à manutenção do vínculo empregatício e à assistência integral à saúde. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária, além do benefício da justiça gratuita. Da Justiça Gratuita Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada na peça de ingresso e da alegada situação de desemprego involuntário, DEFIRO à Impetrante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT e art. 98 do CPC. Do Pedido Liminar e do Mérito do Mandado de Segurança O Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito sumário documental, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, nos exatos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Como sabido, a concessão de liminar em sede de mandamus exige a coexistência da relevância dos motivos em que se assenta o pedido (fumaça do bom direito) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja concedida apenas ao final (perigo da demora). No caso em análise, contudo, verifica-se a manifesta ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão obreira. O cerne da insurgência reside na validade do desligamento da trabalhadora. Ocorre que, do exame acurado do acervo probatório pré-constituído acostado aos autos, constata-se que a Impetrante sequer comprovou o efetivo ato de dispensa sem justa causa por parte do empregador. A ausência de documento idôneo que demonstre a resilição contratual imotivada promovida pelo tomador de serviços impede o reconhecimento, em sede cognição sumária e documental, de qualquer contorno de ilegalidade no ato atacado. O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída dos fatos alegados, não se admitindo dilação probatória para a demonstração de elementos essenciais ao direito invocado. Sem a prova robusta e imediata da dispensa imotivada e da consequente violação das garantias convencionais e legais de estabilidade, naufraga a tese de direito líquido e certo. Portanto, agiu com acerto o Juízo de primeiro…

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