Processo 0005921-77.2023.8.16.0109
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0005921-77.2023.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.457,19 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR Executado(s): MARLENE FELICIA DA SILVA Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARLENE FELICIA DA SILVA, nos presentes autos de execução fiscal que move o Município de Mandaguari/PR, todos qualificados neste feito. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no mov. 55.1, alegando, em síntese, a inexistência de fato gerador das taxas de alvará cobradas nos exercícios de 2019 a 2021, ao argumento de que encerrou suas atividades empresariais anteriormente ao período lançado, bem como sustentando sua ilegitimidade passiva em razão da ausência de exercício de atividade no endereço indicado na CDA, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou as alegações, sustentando a regularidade da cobrança lastreada na presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como defendendo a inadequação da via eleita, ao argumento de que a matéria demandaria dilação probatória e que a taxa decorre do exercício do poder de polícia, sendo desnecessária a comprovação de efetiva fiscalização (cf. mov. 58.1). Após, este Juízo expediu ofício à JUCEPAR solicitando o contrato social completo com todas as alterações registradas em nome da executada (cf. mov. 60.1). Decido. II.I. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é…
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