Processo 0005922-19.2016.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO Nº: 0005922-19.2016.8.11.0086 AUTOR: ESPÓLIO DE DIRCEU VICENTE BALDISSERA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MEGA EIRELI - ME, NELCI ILDEBRANDO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida originalmente por DIRCEU VICENTE BALDISSERA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MEGA EIRELI - ME. O autor alegou ter adquirido uma sala comercial (nº 02, Ed. London) com entrega prevista para 30/11/2015, mas a posse direta ocorreu apenas em 03/08/2016, sem o respectivo "Habite-se" e Alvará do Corpo de Bombeiros. Pugnou pela condenação da ré na obrigação de regularizar o imóvel, pagamento de lucros cessantes (R$ 2.500,00/mês), danos morais (R$ 10.000,00) e multa contratual de 20%. A ré contestou e apresentou reconvenção (ID 41756939, págs. 48/66), alegando que o atraso na documentação decorreu de culpa do autor (que não franqueava entrada para vistorias) e que o autor atrasou em 40 dias o pagamento da última parcela, razão pela qual pediu a condenação do autor ao pagamento de multa de 20% sobre o valor do contrato (R$ 34.400,00). O feito foi saneado, com a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 158084463). Realizada audiência de instrução (ID 169221927). Alegações finais apresentadas por ambas as partes. O falecimento do autor foi comunicado, sendo deferida a substituição processual pelo seu Espólio. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de regularidade do polo passivo no sistema PJe Da análise da petição inicial, verifica-se que a demanda foi ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica Construtora Mega Ltda.-ME, figurando Nelci Ildebrando da Silva apenas como representante legal e sócio administrador da empresa. Assim, determino a exclusão do nome de NELCI ILDEBRANDO DA SILVA do cadastro processual do sistema PJe. 2. Da inépcia da inicial Preliminarmente, o reconvindo suscita a inépcia da reconvenção, ao argumento de ausência de causa de pedir e insuficiência de documentos aptos a comprovar a mora contratual. Todavia, a matéria arguida confunde-se com o próprio mérito da reconvenção, especialmente quanto à existência da mora, à incidência das cláusulas penais contratuais e à eficácia dos recibos de quitação juntados aos autos, razão pela qual será apreciada conjuntamente com o mérito. 3. Do Mérito 3.1. Do atraso na entrega do imóvel O ponto central da controvérsia reside no descumprimento do prazo contratualmente estipulado para entrega da unidade imobiliária objeto do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes em 18/11/2013, referente à Sala Comercial nº 02 do Edifício London. Nos termos da cláusula quarta do contrato, a entrega da posse direta do imóvel estava prevista para o dia 30/11/2015, admitida tolerância máxima de 35 (trinta e cinco) dias. Assim, o prazo final contratualmente admitido para entrega expirou em janeiro de 2016. Embora a requerida sustente que a parte autora teria inadimplido a última parcela contratual, verifica-se dos recibos juntados aos autos que o pagamento da parcela final, no valor de R$ 42.000,00, foi realizado em 11/01/2016, portanto ainda dentro do prazo de tolerância previsto contratualmente para a entrega da obra. Desse modo, a mora da construtora não pode ser justificada pelo alegado atraso no pagamento da última parcela, sobretudo porque, além de o pagamento ter ocorrido dentro do período de tolerância…
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