Processo 0005922-26.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005922-26.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0005922-26.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JOAO VICTOR BARROS DE FARIAS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente demanda foi proposta em face do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, autarquia estadual, objetivando a anulação de ato administrativo, o restabelecimento da Carteira Nacional de Habilitação, a concessão de tutela de urgência e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que este Juizado Especial Cível não detém competência para o processamento da causa. A Lei nº 9.099/95 disciplina a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade entre particulares, não contemplando demandas propostas em face das pessoas jurídicas de direito público ou de suas autarquias. Posteriormente, a Lei nº 12.153/2009 instituiu microssistema próprio para o processamento das causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas, atribuindo-lhes disciplina específica. Embora nesta Comarca não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, tal circunstância não tem o condão de ampliar a competência material do Juizado Especial Cível, que permanece restrita às hipóteses previstas na Lei nº 9.099/95. A inexistência de unidade fazendária especializada não autoriza que o Juizado Especial Cível processe e julgue demandas cujo polo passivo é integrado por autarquia estadual e cujo objeto consiste no controle da legalidade de ato administrativo praticado no exercício do poder de polícia administrativa. Assim, tratando-se de matéria estranha à competência deste Juizado Especial Cível, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo. Considerando que a demanda foi ajuizada perante juízo absolutamente incompetente e que a competência para seu processamento não integra o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis disciplinado pela Lei nº 9.099/95, mostra-se incabível o regular prosseguimento do feito nesta unidade jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 17 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito

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