Processo 0005922-61.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005922-61.2024.8.16.0001 Processo: 0005922-61.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$13.170,81 Autor(s): BENEDITO RIBEIRO DO VALE Réu(s): GIOVANNI ANTONIO DE LUCA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Benedito Ribeiro do Vale, idoso assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra Giovanni Antônio de Luca, advogado, atuante em causa própria. Na inicial de #1.1, a parte autora alegou que, tendo adquirido em janeiro de 2017 imóvel situado na Rua Percy Feliciano de Castilho, n° 448, Bairro Alto, Curitiba, então objeto de inventário das antigas proprietárias, contratou em 2019, de forma verbal, os serviços advocatícios do réu para regularizar a documentação e lavrar a escritura e o registro do bem. Aduziu que, em 25/09/2019, pagou ao réu a quantia de R$ 13.000,00, sendo R$ 2.000,00 em espécie e R$ 11.000,00 mediante transferência bancária, e que, após o pagamento, o réu deixou de dar andamento ao serviço, jamais apresentando a documentação em cartório. Narrou que, cobrado, o réu restituiu tão somente R$ 4.000,00, e que tratativas posteriores de devolução do saldo, documentadas em trocas de e-mails, restaram infrutíferas. Requer, ao final, com fulcro no art. 884 do Código Civil, a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.170,81, montante correspondente ao saldo remanescente acrescido de multa de 30% e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais revertidos ao FUNDEP e da concessão da gratuidade da justiça. Em #13.1, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e designada audiência de conciliação, realizada sem composição (#57.1). Citado, o réu apresentou contestação em #58.1, na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de contrato escrito e de ata notarial dos e-mails, bem como a carência de ação por falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a inexigibilidade da multa de 30%, por ausência de aceite, e a improcedência total dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de saldo devido de apenas R$ 5.000,00. Em impugnação (#61.1), o autor refutou as preliminares e reiterou a procedência integral, ponderando que o réu não apresentou qualquer prova da efetiva prestação dos serviços nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Sobreveio decisão saneadora de #70.1, que rejeitou as preliminares e prejudiciais, fixou os pontos controvertidos, manteve a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, e deferiu a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução e julgamento em 02/03/2026 (ata de #153.1), foi indeferido o pedido de adiamento formulado pelo réu em #148.1, afastando-se as teses de nulidade de citação e de ausência de intimações, inclusive pelo comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, §1º, do CPC. Colhidos os depoimentos pessoais das partes e, rejeitada a contradita, o depoimento da testemunha Ana Clara Ribeiro dos Santos, encerrou-se a instrução, com deferimento de prazo para memoriais. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais, tendo o autor reiterado a procedência…
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