Processo 0005923-51.2015.8.22.0015

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005923-51.2015.8.22.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 0005923-51.2015.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto Pagamento Requerente ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) MCM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ nº 10766941000194, AV. PRINCESA ISABEL 4557 LIBERDADE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA MANOEL DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. SETE DE SETEMBRO ESQ. COM RUA GUIMARA 5096 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA JOSE CARLO DE MOURA LOURENCO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. 7 DE SETEMBRO ESQ; COM RUA GUIMARA 5096 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Pretende a parte autora a adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte e cancelamento de cartões de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.137, firmou a seguinte entendimento acerca da adoção dos meios executivos atípicos em 04/12/2025: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. A propósito: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CNH. CANCELAMENTO DE PASSAPORTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.137. DECISÃO REVOGADA. DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o cancelamento do passaporte da executada, como medidas executivas atípicas, sem prévia oitiva da parte e sem indicação de elementos concretos que demonstrassem a utilidade e proporcionalidade das providências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção de medidas executivas atípicas, como bloqueio de cartões de crédito, suspensão de CNH e cancelamento de passaporte, pode ocorrer sem observância do contraditório e sem fundamentação concreta quanto à sua adequação e utilidade; (ii) estabelecer se a decisão impugnada atende aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de meios executivos atípicos exige observância cumulativa dos princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, aplicação subsidiária, fundamentação adequada às especificidades do caso concreto e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão agravada não apresenta fundamentação…

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