Processo 0005924-51.2016.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005924-51.2016.8.14.0006 APELANTE: INES MOTA COELHO, NORTE BRASIL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0005924-51.2016.8.14.0006. COMARCA: ANANINDEUA/PA. EMBARGANTE: INÊS MOTA COELHO. ADVOGADO: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO – OAB/PA 1.643. EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA – OAB/PA 22.654. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível interposto contra decisão interlocutória que converteu ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. A embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que as questões foram apreciadas de maneira superficial, sem evidenciar os fundamentos que justificassem a decisão. Alega, ainda, que a decisão recorrida ostentava forma, estrutura e nomenclatura de sentença, o que teria levado a erro justificável na escolha do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar de forma superficial as questões postas no agravo interno, sem evidenciar os fundamentos da decisão; (ii) a alegação de que a decisão recorrida possuía forma de sentença configura vício passível de correção via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; e (iii) se a alegação de vício traduz efetiva omissão ou mero inconformismo com o julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer o decisum quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à manifestação de inconformismo ou rediscussão do mérito julgado. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara, fundamentada e exaustiva toda a matéria posta em discussão, analisando: (a) a natureza interlocutória da decisão que converteu a busca e apreensão em execução, por não ter extinguido o processo, mas apenas alterado sua natureza procedimental (art. 203, § 2º, do CPC); (b) o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em fase executiva ser o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (c) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no REsp 1.704.520/MT, em razão da urgência e inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação; (d) a configuração de erro grosseiro na interposição de apelação cível contra decisão interlocutória, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A alegação de que a decisão recorrida ostentava forma de sentença não configura vício no acórdão embargado, mas sim argumento de mérito sobre a adequação recursal, matéria que foi…
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