Processo 0005925-04.2018.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005925-04.2018.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0005925-04.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZITA CHAGAS DOS SANTOS REQUERIDO: RUI MANUEL ANTUNES Advogado do(a) REQUERIDO: RENE PEREIRA CAVALCANTE CALVI - ES19409 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO ALZITA CHAGAS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de RUI MANUEL ANTUNES, também qualificado, alegando, em síntese, que o seu imóvel, localizado na Rua Jacarandá, sofreu graves danos estruturais em decorrência de obra realizada pelo requerido em terreno vizinho. Afirma a autora que a construção vizinha causou fissuras, rachaduras e instabilidade em sua residência, culminando, inclusive, na interdição do imóvel pela Defesa Civil Municipal, conforme documento acostado às fls. 25. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 06-28). Às fls. 30-31, foi proferida decisão deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e indeferindo o pedido de antecipação de tutela. O requerido apresentou contestação às fls. 45-52, sustentando a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos narrados. Aduziu que os problemas no imóvel da autora decorrem de falhas estruturais pré-existentes, má conservação e vícios de construção da própria edificação. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 94), a autora requereu a produção de prova pericial e oral. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera qualquer tentativa de acordo (fls. 113). O feito foi saneado às fls. 115-117, oportunidade em que foi nomeado perito judicial para a realização de exame técnico no imóvel. O Laudo Pericial foi acostado no ID 36430284. O perito apresentou requerimento para liberação de honorários no ID 36430281. A parte autora manifestou-se sobre o laudo no ID 43484068, enquanto o requerido apresentou sua manifestação no ID 63364890. Por fim, a autora reiterou o pedido de prova oral (testemunhal) no ID 73208602. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. II.I – Do Julgamento Antecipado e do Indeferimento de Prova Oral Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral (testemunhal) formulado pela parte autora (ID 73208602). O ponto central da controvérsia é estritamente técnico, demandando conhecimentos de engenharia civil para determinar a origem dos danos estruturais. Como se verá, a prova pericial produzida é robusta, conclusiva e suficiente para o deslinde da causa, tornando despicienda a colheita de depoimentos que não teriam o condão de infirmar o laudo técnico especializado. Assim, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.II – Do Mérito: Responsabilidade Civil e Direito de Vizinhança A controvérsia cinge-se em verificar a existência de nexo causal entre a obra/imóvel do requerido e os danos verificados na residência da autora. No âmbito do Direito de Vizinhança, a responsabilidade pelos danos causados a…

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