Processo 0005925-87.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005925-87.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005925-87.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSALYA KARLA DE MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLY DE FRANCA RODRIGUES CORREDOURA - PE46541-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E FUNDAMENTAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CELERIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos do mandado de segurança nº 0008417-87.2026.4.05.8201, indeferiu o pedido de tutela liminar voltado à concessão de benefício por incapacidade temporária. 2. A agravante sustenta, em síntese: a) ilegalidade do indeferimento administrativo por suposta perda da qualidade de segurado; b) existência de contribuições previdenciárias em período recente, comprovadas por extrato do CNIS; c) reconhecimento, pela própria autarquia, da incapacidade laborativa; d) suficiência da prova pré-constituída; e) desnecessidade de dilação probatória; f) presença do perigo de dano em razão da natureza alimentar do benefício. 3. A ação originária consiste em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da qualidade de segurado e a consequente concessão de benefício por incapacidade temporária indeferido na esfera administrativa. 4. O juízo de origem indeferiu a tutela liminar ao fundamento de ausência de elementos suficientes à comprovação da probabilidade do direito, bem como pela necessidade de prévio contraditório, afastando, ainda, o perigo de dano em razão da celeridade do rito do mandado de segurança. 5. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do indeferimento administrativo fundado na alegada perda da qualidade de segurado. 6. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. A probabilidade do direito revela-se presente em grau suficiente, em sede de cognição sumária, diante da divergência entre a fundamentação do indeferimento administrativo e os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 8. O extrato do CNIS indica a existência de vínculo empregatício ativo e contribuições previdenciárias até período contemporâneo ao requerimento administrativo, em aparente incompatibilidade com a premissa adotada pela autarquia de perda da qualidade de segurado em 2014. 9. Tal circunstância evidencia, em análise preliminar, possível erro de premissa fática na apreciação administrativa, apto a comprometer a validade do ato impugnado. 10. Nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, os dados constantes do CNIS constituem base para a apuração de direitos previdenciários, impondo-se sua observância pela Administração,…

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