Processo 0005925-90.2026.8.16.0083

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0005925-90.2026.8.16.0083
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005925-90.2026.8.16.0083 Processo:   0005925-90.2026.8.16.0083 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$17.846,66 Autor(s):   BANCO PAN S.A. Réu(s):   MARIZETTE MORAIS TRINDADE 1. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.  Alega a parte autora que celebrou com a parte requerida o contrato de financiamento com alienação fiduciária da cédula de crédito bancário n° 102285591, tendo como garantia fiduciária o veículo: “Marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, chassi n.º 9BGSU19F0BC130011, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRATA, placa ASV7C89, renavam XXX.XXX.XXX-XX”.    Aduz que a requerida não cumpriu o avençado, estando em débito, tendo sido constituída em mora através das notificações recebidas em seq. 1.5.  Vieram os autos conclusos.   É o breve relato.   2. Preliminarmente, pertinente a análise da certidão de seq. 11.1 quanto à suspeita de prevenção. Dispõe o art. 286 do Código de Processo Civil:  Art. 286, CPC: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:  I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;  II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;  III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.  Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.  In casu, em consulta aos autos n. 0005854-88.2026.8.16.0083, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se tratar-se igualmente de ação de busca e apreensão, porém fundada em contrato diverso (n. 127248729) e relacionada a bem distinto, qual seja, veículo “Marca HYUNDAI, modelo CRETA 16A PULSE, chassi n.º 9BHGB811BKP089981, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor PRETA, placa QJZ2C81, renavam XXX.XXX.XXX-XX”, ao passo que a presente demanda tem por objeto o contrato n. 102285591, vinculado ao veículo “Marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, chassi n.º 9BGSU19F0BC130011, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRATA, placa ASV7C89, renavam XXX.XXX.XXX-XX”.  Ademais, em consulta aos autos n. 0005361-14.2026.8.16.0083, também em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que a parte ré nesta demanda, ora autora naquele feito, ajuizou ação revisional referente ao contrato n. 127248729, o mesmo discutido nos autos n. 0005854-88.2026.8.16.0083, alusivo ao veículo HYUNDAI/CRETA.  Contudo, embora com mesmas partes, constata-se que os processos envolvem contratos distintos e bens diversos, inexistindo identidade de pedido ou de causa de pedir apta a caracterizar conexão ou continência.  2.1. Dessa forma, considerando que não há, a rigor, identidade de pedido e causa de pedir, deixo de conhecer da prevenção e mantenho a competência para julgamento do processo.  3. Ao passo seguinte, a liminar deve ser deferida, inclusive para fins de inversão da posse neste momento, vez que comprovados nos autos os requisitos legais.  Com efeito, é cediço…

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