Processo 0005926-24.2018.8.17.0990
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0005926-24.2018.8.17.0990 APELANTE: CLESIO PEREIRA DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA, 7º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Embargos de Declaração na Apelação nº 0005926-24.2018.8.17.0990 Embargante: CLESIO PEREIRA DA SILVA Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: 2º Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÉSIO PEREIRA DA SILVA, com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e com finalidade de prequestionamento, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0005926-24.2018.8.17.0990. No julgamento da apelação, o Colegiado, à unanimidade, declarou, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente quanto ao delito de ameaça, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, e negou provimento ao recurso no tocante ao crime de incêndio, mantendo, nesse particular, a condenação imposta na origem. Nas razões dos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissões no julgado. Em primeiro lugar, alega omissão quanto à valoração da prova testemunhal, à luz do art. 155 do CPP, ao argumento de que o acórdão teria mantido a condenação pelo delito de incêndio atribuindo especial relevo ao depoimento de Maria José Angélica da Silva, sem enfrentar adequadamente a circunstância de a testemunha ter afirmado não possuir “certeza absoluta” acerca da autoria delitiva. Em seguida, aponta ausência de manifestação expressa acerca do art. 386, VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo, sustentando que a matéria foi expressamente suscitada no recurso de apelação, sendo necessário pronunciamento específico para fins de prequestionamento. Aduz, ainda, omissão quanto aos efeitos da extinção da punibilidade do crime de ameaça sobre a dosimetria da pena e o regime de cumprimento, defendendo que, diante da condenação originária em concurso material, o reconhecimento da prescrição exigiria pronunciamento explícito sobre a readequação da reprimenda, à luz dos arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal. Por fim, suscita omissão quanto aos arts. 197 e 201, § 4º, do CPP, relacionados, segundo a defesa, à valoração da retratação da vítima e de suas declarações no conjunto probatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os arts. 155, 197, 201, § 4º, e 386, VII, do CPP, bem como sobre os arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal, inclusive para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial. Intimado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados. Defende que o acórdão examinou de forma suficiente e fundamentada a prova testemunhal, as declarações da vítima e a alegação de insuficiência probatória, não se configurando omissão pelo simples fato de não haver referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela defesa. Quanto aos reflexos da prescrição do delito de ameaça, o órgão ministerial argumenta que sua repercussão consiste no afastamento da pena de 1 (um) mês de detenção correspondente ao…
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