Processo 0005926-81.2021.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005926-81.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO ENSINAR BRASIL APELADO: ELIZEU SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Alexandre Puppim ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E COISA JULGADA REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECUSA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E VALIDAÇÃO DE HISTÓRICO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão da negativa de registro e validação de diploma de curso superior. A instituição de ensino alega, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual e coisa julgada. No mérito, sustenta que a irregularidade na documentação do ensino médio é de responsabilidade exclusiva do aluno, o que afastaria o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda; (ii) analisar a eventual violação de coisa julgada formada; (iii) determinar se a instituição de ensino pode obstar a diplomação de aluno que cursou toda a graduação sob o argumento de irregularidade documental verificável no ato da matrícula; (iv) verificar se a frustração da conclusão de curso superior por falha administrativa gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: REJEITADA. A ausência de interesse jurídico da União, de autarquia federal ou de discussão sobre o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação afasta a competência da Justiça Federal prevista no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, especialmente quando a Justiça Federal já declinou da competência no caso concreto. 4. PRELIMINAR DE COISA JULGADA: REJEITADA. A inexistência de identidade de pedidos entre a ação anterior (rematrícula) e a presente demanda (validação e registro de diploma e indenização) impede o acolhimento da tese da coisa julgada. 5. A instituição de ensino falha no dever de diligência ao permitir o ingresso e a permanência de aluno por todo o período da graduação sem a prévia conferência da regularidade do Certificado de Conclusão do Ensino Médio no ato da matrícula. 6. A aceitação de matrículas e rematrículas sucessivas, com a realização de avaliações e cumprimento da carga acadêmica, consolida a situação do estudante, não sendo admissível a oposição de óbice documental apenas ao término da graduação (venire contra factum proprium). 7. A responsabilidade pela conferência documental é inerente à atividade institucional da fornecedora de serviços educacionais, não podendo as consequências de deficiência no controle administrativo serem transferidas integralmente ao discente. 8. A incerteza sobre a validade da trajetória acadêmica e o cerceamento do exercício profissional após anos de dedicação ultrapassam o mero aborrecimento contratual, configurando dano moral que atinge a dignidade e a segurança existencial do estudante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça…
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