Processo 0005927-48.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005927-48.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669796 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0005927-48.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): DAYANE DO NASCIMENTO SANTANA DEMANDADO(A): BANCO CREFISA S.A. INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DECISÃO Vistos, etc... A concessão de tutela de urgência requer a presença dos requisitos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação com elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A medida serve para proporcionar que a parte autora, provisoriamente, resguarde os efeitos da decisão de mérito, cuja realização constitui objeto da tutela definitiva a ser eventualmente alcançada no provimento jurisdicional final. Para a hipótese dos autos verifico a imperiosa necessidade de ser realizado o contraditório, momento em que a parte ré poderá demonstrar o fato contrário. É na audiência UNA uma oportunidade das partes firmarem acordo ou o Demandado apresentar contestação, viabilizando assim ao juízo o julgamento mais justo e adequado a lide em debate. Destarte, sem o contraditório não há como se assegurar a possibilidade do direito invocado pelo autor, visto que o fato contrário ao seu direito só se evidenciará ou não após ser oportunizada à parte requerida a possibilidade de prová-lo. Por sua vez, o exame do perigo de dano ao direito ou do risco ao resultado útil do processo resta prejudicado pela conclusão supracitada. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, na forma da fundamentação supra. Desde já, alerto para a previsão no art. 25 do Provimento n° 22 do CNJ, que ao tratar dos atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda o uso de comunicação por meio de carta precatória. Intimações necessárias. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Petrolina-PE, 17 de julho de 2026. Josilton Antônio Silva Reis Juiz de Direito". PETROLINA, 24 de julho de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: DAYANE DO NASCIMENTO SANTANA Endereço: R SANTA LUZIA, endereço na, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-100 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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