Processo 0005927-57.2020.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005927-57.2020.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005927-57.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE LINHARES - CEL INTERESSADO: LAURO LUIZ DE SOUZA LINS, LUCINEIA GUIMARAES BATISTA, LAUREZ FERREIRA DE LACERDA, JAILSON DA CONCEICAO BRAGA FILHO, JOSE LUIZ FANTIN Advogados do(a) INTERESSADO: RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA - ES13086, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Nome: LAURO LUIZ DE SOUZA LINS Endereço: Av. Presidente Deodoro da Fonseca, 242, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-415 Nome: LUCINEIA GUIMARAES BATISTA Endereço: CARLOS ALMEIDA NETO QUADRA 15, 02, CONJUNTO JUPARANA, LINHARES - ES - CEP: 29900-600 Nome: LAUREZ FERREIRA DE LACERDA Endereço: DA CONCEICAO, 388, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-320 Nome: JAILSON DA CONCEICAO BRAGA FILHO Endereço: R DURVAL LOUREIRO NOGUEIRA, 111, APTO 702, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-650 Nome: JOSE LUIZ FANTIN Endereço: DOS GERANIOS, 418, JARDIM LAGUNA, LINHARES - ES - CEP: 29904-300 Valor da Causa: R $0.00 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte executada por EDITAL nos termos do art. 513, § 2o do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.Caso necessário, utilize-se cópia do presente como CARTA/AR. 9.Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a…

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