Processo 0005927-84.2023.8.16.0109

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005927-84.2023.8.16.0109
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0005927-84.2023.8.16.0109   Processo:   0005927-84.2023.8.16.0109 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa:   R$2.249,94 Exequente(s):   Município de Mandaguari/PR Executado(s):   ABUSE FASHION CONFEC€OES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME DEJAIR GARCIA JOSE CARMONA VALERIO Vistos etc...     Trata-se de Execução Fiscal.   No curso do feito, a Exequente formulou pedido de extinção da execução, em virtude do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa.   É o relatório. Decido.  O artigo 26 da Lei nº 6.830/80 dispõe que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.  Ainda, dispõe a Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça que, sobrevindo tal circunstância após o ajuizamento de embargos à execução, a extinção ocorrerá com a condenação nos ônus sucumbenciais — hipótese que não se verifica no presente caso.   Diante disso, ante o cancelamento da dívida ativa, impõe-se a extinção da presente execução.  ISTO POSTO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal.  Sem custas, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 e do Enunciado nº 03 das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe, in verbis:  “Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.”  Determino o levantamento de eventuais valores constritos por quem de direito, bem como a liberação de atos de constrição pendentes, se houver.  Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.  Intimações. Diligências necessárias.   Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).  Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).   Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

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