Processo 0005927-84.2023.8.16.0109
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0005927-84.2023.8.16.0109 Processo: 0005927-84.2023.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.249,94 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR Executado(s): ABUSE FASHION CONFEC€OES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME DEJAIR GARCIA JOSE CARMONA VALERIO Vistos etc... Trata-se de Execução Fiscal. No curso do feito, a Exequente formulou pedido de extinção da execução, em virtude do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa. É o relatório. Decido. O artigo 26 da Lei nº 6.830/80 dispõe que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ainda, dispõe a Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça que, sobrevindo tal circunstância após o ajuizamento de embargos à execução, a extinção ocorrerá com a condenação nos ônus sucumbenciais — hipótese que não se verifica no presente caso. Diante disso, ante o cancelamento da dívida ativa, impõe-se a extinção da presente execução. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem custas, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 e do Enunciado nº 03 das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe, in verbis: “Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.” Determino o levantamento de eventuais valores constritos por quem de direito, bem como a liberação de atos de constrição pendentes, se houver. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Intimações. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
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