Processo 0005927-91.2024.8.16.0160
TJPR • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005927-91.2024.8.16.0160 Processo: 0005927-91.2024.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.361,22 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda DECISÃO 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CONSTRUTORA VICKY LTDA frente à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SARANDI. Sustenta a parte executada, ora excipiente, ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o litisconsórcio passivo necessário, a nulidade da CDA. A Fazenda Pública, por sua vez, defendeu a validade da certidão. Os autos vieram conclusos. 2. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa processual de criação doutrinária e jurisprudencial, posto à disposição do executado e restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver a necessidade de maior produção probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. Acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, o magistério de Humberto Theodoro Júnior estabelece que: Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam sua força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. Está assente na doutrina e na jurisprudência atuais as possibilidades de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seis pressupostos processuais (...) O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Forense, p. 678). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.110.925/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou o entendimento que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” Assim, sendo as alegações suscitadas matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo, pode ser admitida sua alegação por via de exceção de pré-executividade, desde que cumprido também o requisito formal (desnecessidade de dilação probatória). Da ilegitimidade passiva Inicialmente, sustenta…
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