Processo 0005928-76.2019.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005928-76.2019.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005928-76.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODINEY MIRANDA GAMA REQUERIDO: DAIANA NASCIMENTO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER STRUTZ - ES22373 DECISÃO (Saneamento e organização do processo) 1. RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Guarda de Menor cominada com Alimentos e Regulamentação de Visitas com pedido de Tutela Antecipada", ajuizada por O. M. G. em face de D. N. de F. (fls. 02/11, vol. 1.1). O autor alega, em síntese, que detinha a guarda compartilhada da filha menor, A. N. G., mas que a requerida passou a impedir a convivência e tem sofrido de graves crises de depressão, o que colocaria a menor em risco. Pugna pela fixação da guarda unilateral em seu favor e a condenação da requerida ao pagamento de alimentos no patamar de 30% do salário mínimo. As partes chegaram a entabular um acordo preliminar que restou omisso quanto ao valor dos alimentos e aos termos exatos do regime de convivência (fls. 25/26-v, vol. 1.2 dos autos digitalizados). Realizada sessão de mediação para sanar tais pontos, a autocomposição restou inexitosa (fl. 57, vol. 1.2). A requerida, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação negando o quadro depressivo, alegando que sempre exerceu a guarda unilateral e que possui condições de ofertar vida digna à filha. Requereu, assim, a guarda unilateral em seu favor, a fixação de visitas ao genitor em finais de semana alternados, e a condenação do autor ao pagamento de 30% do salário mínimo a título de pensão alimentícia (fls. 106-v, vol. 1.2). Manifestação do Ministério Público opinando pela realização de estudo psicossocial para averiguar as condições pessoais e psicológicas que a menor se encontrava à época, bem como para informar se os genitores possuem condições de exercer a guarda dela (fl. 80, vol. 1.2). O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial (fls. 110/112, vol. 1.2). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol, bem como seu depoimento pessoal e a juntada de novos documentos. Decisão de saneamento no ID 38188039. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, REVOGO a decisão de saneamento constante no ID 38188039. A referida decisão aplicou a preclusão quanto à especificação de provas de forma prematura, o que fere frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Conforme estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil, a decisão de saneamento e organização do processo é o marco adequado para delimitar as questões de fato e especificar os meios de prova admitidos, garantindo-se às partes a oportunidade oportuna para a efetiva dilação probatória. Assim, para afastar qualquer risco de cerceamento de defesa e promover a adequada organização da fase instrutória, impõe-se a renovação do ato saneador. Tendo em vista o requerimento formulado e a assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Inexistem outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, encontram-se…

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