Processo 0005929-59.2019.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais extraordinárias ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTAL DE AGRIÕES em face de PAULO CESAR QUEIROZ CARDOSO, na qual se postula a condenação da parte ré ao pagamento de cotas extraordinárias de obra referentes à unidade 1010 do empreendimento Portal de Agriões, compreendidas no período de novembro de 2014 e março de 2015 a abril de 2019, no valor indicado de R$ 118.665,07, além das parcelas vencidas no curso da lide. A parte autora sustenta que o empreendimento imobiliário denominado Portal de Agriões teve suas obras paralisadas pela construtora e incorporadora AGE Engenharia e Construções Ltda., em contexto de insolvência, razão pela qual os adquirentes das unidades teriam deliberado pela constituição do condomínio e pela retomada das obras sob o regime de rateio de custos. Afirma que a constituição do condomínio em edificação para término das obras teria sido aprovada em assembleia realizada em 21/08/2013 e que as cotas extraordinárias de obra foram aprovadas em assembleia geral extraordinária realizada em 28/03/2014, com convocação dos interessados. Aduz que as cotas tinham por finalidade a conclusão das áreas comuns do empreendimento, bem como das unidades permutadas ao proprietário do terreno, de modo a viabilizar a regularização do empreendimento e a obtenção das escrituras definitivas pelos adquirentes. Relata que o réu aderiu inicialmente à cobrança, tendo efetuado o pagamento de algumas cotas de obra, mas deixou de adimplir as parcelas posteriormente lançadas, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a unidade 1010 estaria quitada por meio de escritura de cessão de direitos decorrente de contraprestação de serviços prestados à construtora SEDASI Construções e Incorporações Ltda. Alegou que, com a paralisação das obras, teriam ocorrido alterações relevantes no projeto original, inclusive redução de metragem das unidades, alteração de frações, diminuição de vagas, supressão de áreas de lazer e entrega de unidades em padrão inferior ao inicialmente contratado. Sustentou, ainda, que não haveria previsão para encerramento das cotas de obra, que existiria desorganização administrativa, ausência de prestação clara de contas, falta de informações sobre venda de unidades, pagamentos realizados e andamento de processos. Alegou também a invalidade da constituição do condomínio e da convenção, invocando os arts. 1.332 e 1.333 do Código Civil, especialmente em razão da ausência de habite-se e de regular constituição de condomínio edilício. A parte autora apresentou réplica, impugnando os fundamentos defensivos. Alegou que a quitação da unidade perante a construtora não se confunde com a obrigação de rateio das despesas necessárias à conclusão do empreendimento, obrigação assumida coletivamente pelos adquirentes. Defendeu a validade das assembleias, a eficácia das deliberações não anuladas por ação própria, a necessidade de contribuição de todos os adquirentes e a inaplicabilidade da tese de quitação da unidade como fundamento para afastar as cotas extraordinárias de obra. O processo foi saneado, ocasião em que se registrou a inexistência de preliminares, foram reconhecidos os pressupostos processuais e fixados como pontos controvertidos: o negócio jurídico existente entre as partes; o dever de o réu pagar as cotas de obras e encargos indicados; e as alegadas alterações do projeto original do empreendimento. …
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