Processo 0005930-68.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005930-68.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005930-68.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA INEZ FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SILVAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO - AL14091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Maria Inez Fernandes da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada devido à pessoa idosa, espécie 88, no valor de um salário mínimo, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, em 28/10/2025, e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. A parte autora sustenta, em síntese, que conta com sessenta e cinco anos de idade, tendo nascido em 22/09/1960, preenchendo o requisito etário, e que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Afirmou, ainda, na petição inicial, que o requerimento administrativo, protocolo 95146956, formulado em 28/10/2025, permaneceria pendente de decisão por demora injustificada da autarquia. Requereu, ao final, a procedência do pedido para concessão do benefício, com pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo, juros, correção monetária e gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido por ausência do requisito socioeconômico. Argumentou que a renda do grupo familiar, composto pela autora e por sua filha, é incompatível com o benefício, porquanto a filha, empregada doméstica, aufere remuneração de um salário mínimo, do que resulta renda mensal familiar per capita superior ao limite legal. Requereu, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao excedente ao teto do Juizado, a aplicação da Selic a partir de dezembro de 2021 e a inexistência de honorários na forma da Lei nº 9.099/95. Sobreveio réplica, na qual a parte autora reconheceu a existência de renda formal auferida por membro do grupo familiar, sustentando, contudo, que tal valor seria insuficiente à subsistência digna do núcleo, e que o critério objetivo de renda não teria caráter absoluto, devendo ser sopesada a situação concreta de vulnerabilidade. Requereu o não acolhimento da contestação e a procedência do pedido, com pagamento retroativo à data do requerimento ou do indeferimento. Registre-se que o INSS juntou aos autos o dossiê previdenciário, o dossiê social do CadÚnico e o inteiro teor do procedimento administrativo, dos quais se extrai que o requerimento de benefício assistencial ao idoso, NB 728.737.119-8, formulado em 28/10/2025, foi indeferido em 01/03/2026, pelo motivo de renda mensal familiar per capita igual ou superior ao critério legal. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, pois a controvérsia, no ponto decisivo, é de direito e se resolve à luz da prova documental já produzida, notadamente os documentos elaborados pela própria autarquia. A causa ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, e o valor atribuído à causa, de R$ 3.484,87, situa-se muito abaixo do limite legal, o que torna desnecessária qualquer providência quanto a renúncia ao excedente. A ausência de efeitos materiais da revelia não é questão posta, pois…

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