Processo 0005930-68.2026.8.16.0033

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0005930-68.2026.8.16.0033
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Pinhais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005930-68.2026.8.16.0033 Processo:   0005930-68.2026.8.16.0033 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   19/05/2026 Vítima(s):   JOÃO VICTOR VIEIRA HUGEN Autor do Fato(s):   EMANUEL GUSTAVO BOMFIM PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática das infrações penais de vias de fato e lesão corporal leve, previstas, respectivamente, no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e no artigo 129, caput, do Código Penal. O processo teve origem em ocorrência registrada no estabelecimento de ensino Escola Luarlindo dos Reis Borges, envolvendo agressões físicas entre alunos. O Ministério Público, em manifestação fundamentada, requereu o declínio de competência deste Juizado Especial Criminal em favor da Justiça Comum. Argumentou o órgão ministerial que a vítima, João Victor Vieira Hugen, contava com 15 anos de idade à época dos fatos, o que atrai a incidência da Lei n. 14.344/2022, inviabilizando a aplicação dos institutos da Lei n. 9.099/1995. É o relatório. 2. A pretensão de declínio de competência formulada pelo Ministério Público merece acolhimento. Ao analisar os documentos que instruem os autos, em especial o boletim de ocorrência e os dados de qualificação das partes, constata-se que a vítima João Victor Vieira Hugen nasceu em 10/11/2010, possuindo, portanto, 15 anos de idade na data do evento narrado. A Lei n. 14.344/2022, denominada Lei Henry Borel, estabelece o sistema de proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Referido diploma legal promoveu alteração substancial no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), incluindo o parágrafo 1º ao artigo 226. Conforme a nova redação legal, aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Tal dispositivo legal afasta por completo a competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar causas que envolvam violência contra menores de dezoito anos. A proibição é absoluta e abrange tanto crimes de menor potencial ofensivo quanto contravenções penais, uma vez que a finalidade da norma é conferir proteção integral e rito procedimental mais rigoroso e protetivo à vítima infanto-juvenil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que a vedação do artigo 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza processual e aplicação imediata, inclusive para fatos ocorridos antes de sua vigência, uma vez que fixa regra de competência absoluta. Portanto, diante da menoridade da vítima e da expressa vedação legal de aplicação do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais ao caso em tela, a incompetência deste juízo é inequívoca. 3. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento dos presentes autos. Encaminhem-se os autos à Vara da Infância e Juventude deste Foro Regional de Pinhais, para onde deverão ser…

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