Processo 0005933-68.2022.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0005933-68.2022.8.16.0031 Processo: 0005933-68.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$1.131.191,19 Autor(s): HOTEL KAZAHAYA E CIA LTDA. ME representado(a) por Luiz fernando Kazahaya Réu(s): SUPERMIX CONCRETO S/A representado(a) por JOÃO BOSCO DE CARVALHO MOL E OUTROS DECISÃO 1 – Trata-se de ação de indenização por vícios no produto e/ou falha na prestação de serviço, com pedido liminar, ajuizada por HOTEL KAZAHAYA & CIA LTDA – ME em face de SUPERMIX CONCRETO S/A. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, por seus representantes legais (evento 60.1). Após a realização da audiência de instrução (evento 89.1), determinou-se a suspensão do feito para aguardar a juntada do laudo pericial nos autos da produção antecipada de provas, processo nº 0014184-75.2022.8.16.0031. No evento 113.1, a parte requerida alegou que o laudo produzido nos autos da ação de produção antecipada de provas apresenta inconsistências técnicas e omissões relevantes que comprometem sua confiabilidade, razão pela qual não pode servir como fundamento para eventual condenação. Sustentou que se a perita tivesse entrevistado o Sr. Carlos Angelin teria constatado que o principal problema na argamassa de revestimento externo decorreu de falhas executivas na aplicação em obra, responsabilidades atribuídas aos contratados pelo grupo da parte autora. Argumentou, também, que não foram elaborados projetos executivos com detalhamento técnico para execução dos revestimentos de fachada, bem como não houve a realização da cura úmida nos revestimentos recém-aplicados, nem a correta instalação de juntas nas cotas de fundo das vigas, o que ocasionou trincas geométricas horizontais e outras fissuras nas interfaces entre estruturas e alvenarias. Concluiu que esse conjunto de inadequações e erros contribuiu para as fissuras mapeadas, além das fissuras horizontais geométricas, ressaltando que qualquer especialista na área de revestimentos argamassados reconheceria que os pontos levantados possuem impacto relevante como causadores de manifestações patológicas em fachadas. Ademais, alegou a existência de omissão nas respostas dos quesitos, o que comprometeu o contraditório e impediu a formação de convicção técnica segura. Ainda, sustentou que a perícia não considerou os relatórios internos de controle de qualidade da requerida sobre a resistência da argamassa entregue, tampouco os certificados de ensaio emitidos por laboratórios independentes. Salientou que contratou parecer técnico particular que contradiz as conclusões do laudo cautelar. Aduziu que foi entregue a argamassa solicitada nos moldes contratados, bem como que foi destinada à obra de outros clientes a mesma mistura de argamassa e não houve reprovação ou reclamação de problemas técnicos. Concluiu que houve falhas executivas de aplicação em obra, provocados pelos empregados contratados pela autora na edificação do empreendimento, responsabilidade que não pode ser atribuída à requerida. Ao final, requereu a realização de nova perícia com a nomeação de perito de confiança do Juízo,…
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