Processo 0005934-10.2025.8.16.9000

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0005934-10.2025.8.16.9000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Turma de Uniformização de Jurisprudência
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0005934-10.2025.8.16.9000(Agravo Interno) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência Data do Julgamento: 20/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO RESTRITO À GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Pinheiros Londrina Incorporadora e Construtora SPE LTDA e Fento Engenharia LTDA - EPP contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação ajuizada perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, sob fundamento de que a medida não se presta como sucedâneo recursal e de que não houve indicação de violação a precedente qualificado exigido pelo art. 988 do CPC e pela Resolução nº 466/2024 do TJPR. A agravante sustenta divergência entre acórdão da Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa à configuração de dano moral em atraso na entrega de imóvel e requer o processamento regular da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a reclamação preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 988 do CPC/2015, no art. 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no art. 72 da Resolução nº 466/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização somente admite reclamação quando demonstrada violação a precedente qualificado, conforme art. 988 do CPC, art. 290 do Regimento Interno do TJPR e art. 72 da Resolução nº 466/2024. 4. Julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos fora das sistemáticas dos recursos repetitivos, IRDR, IAC ou súmulas não constituem precedentes obrigatórios aptos a fundamentar reclamação. 5. A Resolução nº 466/2024 delimita a atuação da Turma de Uniformização à garantia de observância de precedentes qualificados, não abrangendo a revisão de decisões com base em jurisprudência não obrigatória. 6. Não demonstrada contrariedade a precedente obrigatório, mantém-se o indeferimento liminar da reclamação, nos termos do art. 3º da Portaria 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSA e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Reclamação exige a indicação de violação a precedente qualificado, não se admitindo como fundamento mera divergência com jurisprudência não obrigatória. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 330, I; 485, I; 988; 927. Regimento Interno do TJPR, art. 290. Resolução TJPR nº 466/2024, art. 72. Portaria 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSA, art. 3º.

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