Processo 0005934-80.2021.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0005934-80.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$38.259,70 Exequente(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado(s): Sérgio Grochewski DECISÃO 1 – Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios. 2 – Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3 – O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 4 – Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 – CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. 5 – Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 6 – Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 – Apresentado o demonstrativo, autorizo o bloqueio de bens em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. 8 – Recaindo a penhora em veículo, fica deferida, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 9 – Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora por meio de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 10 – A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, uma vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 11 – Restando infrutífera a penhora no sistema RENAJUD, ante o pedido retro e o razoável esgotamento das medidas convencionais de buscas de bens, deve-se ponderar que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 34 do Conselho Nacional da Justiça) tem por finalidade recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade que atingem bens imobiliários, tanto que, conforme dispõe o art. 828 do CPC, o exequente pode obter certidão de admissibilidade da execução para "averbação no registro de imóveis, de veículos ou de…
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