Processo 0005935-50.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005935-50.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcos Flávio Rhem da Silva
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA MSCiv 0005935-50.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f622e98 proferida nos autos. Vistos. COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA. impetra mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, contra ato do Excelentíssimo Juiz da 39ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista de n. 0000530-13.2026.5.05.0039, em que litiga contra JUELISON RAMOS DOS SANTOS, aqui indicado como litisconsorte passivo. Investe a impetrante contra despacho que indeferiu o pedido de participação de seu patrono, por videoconferência, na audiência designada para o dia 04/08/2026. Aponta, pois, como ato coator a decisão encartada sob o id. 1836a80, fl. 57, in verbis: “O art. 5º, § 4º, da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 n. 038, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 dispõe que: ‘a adoção do “Juízo 100% Digital” deve ocorrer com a anuência de todos.’ No caso dos autos, não resta configurada hipótese legal de impedimento do comparecimento presencial da parte, já que o estabelecimento do patrono em jurisdição diversa não constitui tal óbice. O profissional assume tal ônus ao patrocinar causa em jurisdição diferente daquela em que se estabelece. Ademais, é intrínseco à profissão exercida a manutenção de rede de contatos para tal necessidade, inclusive o substabelecimento de poderes a outro colega capacitado, querendo). Considerando-se que a parte autora não optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" quando do ajuizamento da ação, indefere-se o requerimento formulado pela reclamada através de sua manifestação de ID 17c7e82. Notifique-se. Após, aguarde-se a audiência. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2026.” Sustenta a impetrante que o ato configura abuso de autoridade e cerceamento de defesa. Argumenta que, residindo e possuindo domicílio profissional em Fortaleza/CE, o deslocamento até Salvador/BA para a audiência presencial é oneroso e desnecessário, especialmente considerando a existência de recursos tecnológicos que permitem a prática de atos processuais à distância, sem prejuízo ao contraditório e à celeridade. Afirma que o indeferimento ignora as previsões legais de uso da tecnologia no processo, sendo o advogado indispensável à administração da justiça, o que tornaria inviável a sua substituição imediata por outro patrono. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para autorizar que o único advogado da reclamada participe de audiência una de maneira telepresencial. É o relatório.   TEMPESTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE Verifica-se que o presente mandamus foi impetrado por parte legítima e regularmente representada (id. 7fadf1f), e observou o prazo decadencial (120 dias, art. 23 da Lei n. 12.016/2009), pois o ato coator direto, datado de 25/07/2026, foi atacado em 28/07/2026.   CABIMENTO A utilização da ação mandamental contra atos judiciais encontra limites rigorosamente delimitados pela jurisprudência consolidada. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “Não cabe mandado de segurança…

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