Processo 0005936-37.2013.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005936-37.2013.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0005936-37.2013.8.14.0017 AUTOR: JOSE ALBERTO DE SOUSA BRANCO Nome: JOSE ALBERTO DE SOUSA BRANCO Endere�o: desconhecido REU: VIVO S.A. Nome: VIVO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de obrigação de fazer e, subsidiariamente, despejo, ajuizada por JOSÉ ALBERTO DE SOUSA BRANCO em face de VIVO S.A. (atualmente Telefônica Brasil S.A.). Alega o autor ter firmado com a requerida, em 2003, contrato de comodato para instalação de estrutura de telefonia móvel em imóvel rural de sua propriedade. Sustenta que, encerrado o prazo do ajuste, as partes teriam negociado a conversão da ocupação em locação onerosa, com valor mensal aprovado pela requerida em outubro de 2010. Alega que a formalização por escrito e o pagamento, contudo, nunca teriam se concretizado. Requer a condenação ao pagamento de R$ 104.074,90, relativos ao período de outubro de 2010 a outubro de 2013. Requer, ainda, a celebração de contrato de locação por escrito e, subsidiariamente, caso não haja interesse da requerida na permanência no imóvel, o despejo. Citada, a requerida contestou. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob a alegação de que teria alienado a estrutura de telefonia à empresa Presidente Participações Ltda. em agosto de 2012. No mérito, sustenta que a relação sempre foi de comodato gratuito, sem ajuste de valor, e requer o reconhecimento da prescrição trienal das parcelas cobradas. O autor impugna a preliminar, por ausência de comprovação documental da cessão e por vedação contratual à cessão sem sua anuência escrita. Após tentativa de conciliação infrutífera e a migração dos autos ao meio eletrônico, as partes manifestaram, em petições sucessivas, não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados, tendo as partes expressamente informado não possuir outras provas a produzir. II.2. Preliminar de ilegitimidade passiva A requerida argui ilegitimidade passiva sob o fundamento de que teria cedido a terceiro, a empresa Presidente Participações Ltda., a posição contratual relativa ao imóvel do autor. A cessão teria ocorrido em agosto de 2012. A legitimidade das partes verifica-se em abstrato, à luz da teoria da asserção, tomando-se por verdadeiras as afirmações da petição inicial, sem exame da prova produzida pela defesa. O autor narra relação jurídica de direito material mantida diretamente com a requerida, primeiro o comodato de 2003, depois a negociação de locação onerosa entre 2010 e 2012, sempre com a própria requerida (VIVO S.A.), nunca com terceiro. A pertinência subjetiva passiva decorre, assim, diretamente da causa de pedir e do pedido, tal como deduzidos na inicial, sendo a requerida parte legítima para figurar no polo passivo. A alegação de cessão a terceiro não afeta a legitimidade em abstrato. Constitui defesa de mérito, fato extintivo ou modificativo do direito do autor, a ser examinada no capítulo próprio, e não questão prévia de admissibilidade da ação. Rejeito, portanto, a…

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