Processo 0005936-80.2025.8.16.0075
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005936-80.2025.8.16.0075 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, ofereceu denúncia contra A. F. DE O. J., já devidamente qualificado nos autos, pela prática da seguinte conduta criminosa: “No dia 10 de setembro de 2025, por volta das 20:15, na residência localizada na Rua Wanderley Gomes Henriques, 51, Conjunto Fortunato Sibim, no município de Cornélio Procópio/PR, o denunciado A. F. DE O. J., agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de seu pai Alexandre França de Oliveira, arremessando-lhe um tijolo no rosto, causando-lhe ‘‘escoriações na face e membros” (cf. Portaria de Autoridade Policial – mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2025/1153160 – mov. 1.5, declaração da vítima – mov. 1.10 e 1.11, fotos das lesões da vítima – mov. 1.17/1.19 e Laudo Médico da Vítima – mov. 1.23).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu na prática dos crimes tipificados no artigo 129, caput, § 9º, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 12/09/2025 (mov.35), sendo recebida no dia 15/09/2025 (mov.52). O denunciado foi devidamente citado (mov.68), e, por meio da Defensoria Pública apresentou resposta à acusação não arguindo preliminares (mov.74). No dia 16/12/2025 o processo foi saneado (mov.77). Na ocasião, foi determinado o prosseguimento da instrução, porquanto ausentes quaisquer hipóteses legais de absolvição sumária. Durante a instrução probatória, realizada em 27/03/2026, foram inquiridos a vítima, um informante e realizado o interrogatório do réu (movs.103.2/103.4). Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução (mov.104). O Ministério Público em alegações finais, pugnou pela procedência do pedido inicial, condenando-se o réu pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Pelo acórdão de mov.113 foi substituída a prisão preventiva por medidas cautelares. Por sua vez a defesa do acusado pugnou pela absolvição pela prática do crime; subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, compensação entre a reincidência e confissão e fixação de regime diverso do fechado. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.2. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129 § 9 DO CÓDIGO PENAL O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial. A materialidade do crime de lesão corporal em âmbito familiar descrito na denúncia restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.4), Boletim de ocorrência (mov.1.5), Ficha de Atendimento Ambulatorial (mov.1.23) e através das provas orais colhidas nas fases policial e judicial. A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.