Processo 0005937-38.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005937-38.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005937-38.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMERCIAL ALCIDES ARAUJO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE VALORES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de valores constantes da Certidão de Dívida Ativa - cda, sem impugnação integral do crédito executado, não é possível estimar, de imediato, o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 2. Nessas situações, admite-se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tal solução é compatível com a tese firmada no Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ, que admite a fixação equitativa quando o proveito econômico for inestimável. Agravo de instrumento da Fazenda Nacional provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005937-38.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMERCIAL ALCIDES ARAUJO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da execução fiscal nº 0807822-16.2021.4.05.8400, movida contra a empresa Comercial Alcides Araújo Ltda. Conforme se verifica dos autos, o juízo de origem constatou a existência de diversas execuções fiscais em trâmite envolvendo as mesmas partes. Em razão disso, determinou a reunião dessas execuções fiscais, com o respectivo apensamento ao processo nº 0807822-16.2021.4.05.8400, eleito como processo piloto, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, a fim de racionalizar a tramitação processual e centralizar a apreciação das questões comuns às execuções fiscais. Na mesma decisão, o magistrado examinou as situações processuais das execuções reunidas e deliberou sobre diversas questões incidentais, entre elas o acolhimento de exceções de pré-executividade apresentadas pela executada em alguns dos processos, com o reconhecimento da extinção de determinadas certidões de dívida ativa, bem como a exclusão de verbas de natureza indenizatória da base de cálculo das contribuições previdenciárias, especificamente salário-maternidade, férias indenizadas e os quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença. Foram indeferidos pedidos de adoção de medidas constritivas formulados pela Fazenda Nacional. O juízo de origem fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, incidentes sobre o proveito econômico decorrente das parcelas excluídas da cobrança. Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida implica condenação em honorários advocatícios de valor excessivo, tendo em vista o elevado conteúdo econômico das execuções fiscais. Argumenta que a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil pode conduzir a…

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