Processo 0005937-42.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0005937-42.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005937-42.2018.4.01.3800/MG APELADO : ODEMAR TEIXEIRA LEMOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ODEMAR TEIXEIRA LEMOS (OAB MG169244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG em face da sentença ( 76.1 ), proferida, em 04/07/2025 , que julgou extinta a execução fiscal em razão do débito remanescente (R$ 636,08) afigurar-se irrisório, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Sustenta o apelante, em síntese, a inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando que ultrapassa sua competência prevista no art. 103-B, §4º da Constituição Federal de 1988, bem como afronta o Princípio da Separação de Poderes previsto no art. 60 §4º da CF/88 e o Princípio Democrático previsto no art. 1º. Ainda, aduz que o entendimento veiculado na sentença obsta o acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV da CF/88), bem como ofende o direito ao patrimônio (art. 5º, inc. XXII da CF/88) e ofende ao Princípio da legalidade ao permitir que a referida resolução crie óbices ao ajuizamento das execuções fiscais. Argumenta também que o ato infralegal ofende ao Princípio da Segurança Jurídica ao inovar no ordenamento, tornando necessárias medidas prévias ao ajuizamento de execuções fiscais , bem como viola os Princípios da Proporcionalidade e da isonomia, considerando que estipula como piso para ajuizamento das execuções fiscais praticamente o dobro do valor que está estipulado na legislação que rege a matéria (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Destaca que o julgado pelo STF no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208) não se aplica aos Conselhos Profissionais, considerando que o referido entendimento deve ser aplicado somente aos entes federados, principalmente considerando que há legislação específica para os Conselhos Profissionais que abarca o valor mínimo necessário para o ajuizamento do feito executivo em seu art. 8º e que, à época do ajuizamento da presente execução fiscal, tal requisito estava devidamente cumprido pelo exequente. Quanto ao caso concreto dos autos, argumenta que houve bloqueio de valores, posteriormente transferidos, com solicitação de continuidade com novo bloqueio, pedido esse que não fora apreciado até a prolação da sentença. Pugna, então, seja reformada a sentença para que se possa prosseguir com a presente execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem , in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, está o relator legalmente…
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