Processo 0005939-56.2026.8.27.2706
TJTO • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0005939-56.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : MANOEL CONCEIÇÃO PEREIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA manejado por MANOEL CONCEIÇÃO PEREIRA DE ABREU em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, colimando a satisfação de crédito oriundo de provimento judicial proferido nos autos da Ação Revisional nº 0017230-92.2022.8.27.2706. Em sua peça vestibular constante do (Evento 1 - INIC1), a parte exequente aduziu que o título judicial em execução reconheceu a procedência dos pedidos revisionais, determinando a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês e a restituição de valores pagos indevidamente. Esclareceu que, em sede de apelação, conforme consta do (Evento 1 - ACOR7), houve a reforma parcial do decisum de primeiro grau tão somente para afastar a repetição do indébito em dobro, fixando a restituição na forma simples, mantendo-se incólumes os demais capítulos da sentença. Informou, outrossim, que após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sobreveio decisão da Ministra Relatora no Superior Tribunal de Justiça, acostada no (Evento 1 - DEC8), pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial interposto pela executada, com a consequente majoração da verba honorária sucumbencial em 5%, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, fundamentou o seu pleito no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, asseverando que, à época do ajuizamento deste incidente, inexistia decisão conferindo efeito suspensivo aos recursos interpostos pela parte ré, o que autorizaria a execução provisória do julgado para o recebimento do montante atualizado de R$ 82.706,27 (oitenta e dois mil, setecentos e seis reais e vinte e sete centavos). Instruiu a inicial com procuração e declaração de hipossuficiência (Evento 1 - PROC4), laudo médico (Evento 1 - LAU5), cópia da sentença originária (Evento 1 - SENT6), acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (Evento 1 - ACOR7), decisão monocrática do STJ (Evento 1 - DEC8), instrumentos contratuais (Evento 1 - CONTR9, CONTR12 e CONTR15), além de planilhas de cálculo e comprovantes de rendimentos (Evento 1 - CALC10, CALC11, CALC13, CALC14, CALC16, CALC17 e CHEQ18). Vieram os autos conclusos após a certidão de andamento processual constante do (Evento 5 - CERT1). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente manifestação jurisdicional reside na verificação da subsistência do interesse processual no prosseguimento deste incidente de cumprimento provisório, diante da alteração da natureza do título executivo judicial em decorrência da estabilização da lide principal. Como é cediço, o cumprimento provisório de sentença, regulado pelo artigo 520 do Código de Processo Civil, constitui modalidade executiva fundada em título judicial pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo. Sua finalidade é antecipar os atos executivos em prol da efetividade da prestação jurisdicional, assumindo o exequente os riscos por eventual reforma do julgado. Ocorre que, compulsando os autos do processo de conhecimento originário (nº 0017230-92.2022.8.27.2706), verifica-se que o provimento jurisdicional transitou em julgado. Com a ocorrência da coisa julgada material, o título executivo que anteriormente ostentava natureza provisória transmudou-se em definitivo,…
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