Processo 0005940-56.2017.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005940-56.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EXECUTADO: JOANA DARC GOMES DA SILVA, J & F COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Nome: JOANA DARC GOMES DA SILVA Endereço: RUA GRAÇA ARANHA 1875, CENTRO, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 Nome: J & F COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Endereço: Avenida BR 010, 110, Entroncamento, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA DARC GOMES DA SILVA e J & F COMBUSTIVEIS LTDA - EPP (ID 172106829) em face da decisão interlocutória de ID 171496772, a qual rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a intimação da exequente para fins de impulso processual. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deveria retroagir a 24/05/2017, data em que a exequente obteve inequívoca ciência acerca da indicação de bens passíveis de constrição. Aduzem que a inércia da credora em efetivar a penhora sobre o referido imóvel por longo período consolidaria o decurso do lapso prescricional, haja vista que meros requerimentos formais e diligências infrutíferas não ostentariam o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requerem, expressamente, o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, determinando-se a extinção do feito executivo com resolução de mérito. Ato contínuo, a exequente manifestou-se no ID 173051740, prestando esclarecimentos e reiterando o pedido de constrição sobre o bem imóvel outrora nomeado voluntariamente pelos próprios executados nos IDs 37868496 e 37868497, pugnando pela manutenção do provimento que afastou a prejudicial de mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração em que os devedores aduzem a consumação da prescrição intercorrente, asseverando que a ciência da credora quanto aos bens passíveis de penhora em 24/05/2017 inaugurou o prazo prescricional, cuja fluência não teria sido interrompida ante a ausência de atos de constrição material efetiva. A questão jurídica central cinge-se em verificar se a decisão interlocutória que rejeitou a prescrição intercorrente padece de omissão, contradição ou obscuridade, e se a ciência de bens oferecidos pelos próprios devedores pode deflagrar o cômputo da prescrição intercorrente em prejuízo do credor que postula a penhora de tais bens. O cabimento dos embargos de declaração é estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional impugnado. Ademais, o instituto da prescrição intercorrente pressupõe, fundamentalmente, a desídia continuada e o abandono culposo do processo pelo credor, não se coadunando com as hipóteses em que a marcha processual aguarda pronunciamento judicial acerca de providências expressamente requeridas. No caso vertente, constata-se que a insurgência dos embargantes não aponta omissão genuína na decisão hostilizada, mas reflete o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria fática e jurídica já apreciada. Diferentemente do que alegam os devedores, a decisão de ID…
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